JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1001872-67.2016.5.02.0462

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
18/05/2022
Data de publicação
27/05/2022

TST – Embargos de Declaração 1001872-67.2016.5.02.0462, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 18/05/2022, p. 27/05/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. EFEITOS. TEMA Nº 152 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DE REPERCUSSÃO GERAL. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590415-6, com repercussão geral (Tema nº 152), com trânsito em julgado em 30/03/2016, fixou tese no sentido de que a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano , bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado . Na hipótese, a parte ré somente arguiu a existência de PDV e apresentou documento que comprovasse suas alegações após a interposição de recurso ordinário pela parte autora, em 30/05/2018. Saliente-se que, a adesão do reclamante ao Plano de Demissão Voluntária ocorreu em 22/08/2017, antes de proferida a sentença de primeiro grau, em 28/09/2017, bem como que nem mesmo nas contrarrazões ao apelo do autor, apresentada em 23/10/2017, a reclamada fez qualquer menção ao aludido PDV. Verifica-se, a não mais poder, a preclusão temporal do direito da reclamada em arguir a incidência do Tema nº 152 à hipótese e em apresentar documento, existente antes mesmo da sentença de primeiro grau, somente em segunda instância, destacando-se, frise-se, que a análise de tal documento seria indispensável para a definição dos efeitos do programa de demissão voluntária, conforme teor do referido Tema de repercussão geral. Impossível, pois, reconhecer a ocorrência de fato novo ou superveniente, ou superar óbice técnico, como pretende a ré, sob pena de ofensa aos Princípios da Isonomia, do Devido Processo Legal e do Contraditório e da Ampla Defesa, consagrados no artigo 5º, caput , I, LIV e LV, da Constituição Federal. Nesse contexto, conclui-se que o acórdão regional foi proferido em consonância com as Súmulas nº 08 e 394 do TST, razão pela qual a causa não oferece transcendência quanto ao tema em destaque. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001872-67.2016.5.02.0462. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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