- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2022
- Data de publicação
- 26/08/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário 1001776-45.2016.5.02.0044, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 17/08/2022, p. 26/08/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM GRAU DE RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO INDIVIDUAL. INCABÍVEL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL. É incabível a interposição de recurso ordinário em face de acórdão regional prolatado em grau de recurso ordinário em dissídio individual. O recurso cabível, na hipótese, nos termos do artigo 896, "a", "b" e "c", da CLT, é o recurso de revista. A interposição de recurso ordinário em face de acórdão regional prolatado em sede de recurso ordinário, em dissídio individual, configura erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal . Uma vez identificada a ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade, deixa-se de examinar o requisito da transcendência referido no artigo 896-A da CLT, por imperativa aplicação do princípio da celeridade processual, na esteira da praxe adotada neste Colegiado. Precedentes. Agravo de instrumento em recurso ordinário não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001776-45.2016.5.02.0044. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 17/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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