JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1000013-90.2022.5.02.0434

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

TST – Agravo Interno 1000013-90.2022.5.02.0434, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO REGIONAL QUE NÃO CONHECE DE RECURSO ORDINÁRIO  RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL  ERRO GROSSEIRO  IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE  AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ADEQUADO. Nos termos do art. 896 da CLT, em face de acórdão regional prolatado em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, cabe recurso de revista. Nesse passo, ante a inexistência de dúvida objetiva, a interposição de agravo de instrumento em face de acórdão regional prolatado em sede de recurso ordinário configura erro grosseiro, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. Julgados. Registre-se, ainda, que a interposição de recurso manifestamente incabível não tem o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso adequado. Julgados. Na hipótese dos autos, o agravo de instrumento interposto pela reclamada em face do acórdão regional que não conheceu de seu recurso ordinário é manifestamente incabível, configurando erro grosseiro. Nesse passo, não é possível o recebimento do agravo de instrumento como recurso de revista. De outro giro, a interposição do agravo de instrumento contra o acórdão regional que julgou o recurso ordinário não tem o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso adequado, sendo de rigor, portanto, a manutenção da decisão monocrática que declarou a intempestividade do recurso de revista interposto pela reclamada. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000013-90.2022.5.02.0434. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 04/05/2026. Juntado aos autos em 07/05/2026.)
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