JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000468-10.2014.5.05.0195

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
17/08/2022
Data de publicação
26/08/2022

TST – Agravo de Instrumento 0000468-10.2014.5.05.0195, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 17/08/2022, p. 26/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.105/2015, MAS ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO - PERDA PARCIAL DA VISÃO - PENSÃO VITALÍCIA. Na hipótese dos autos, incontroverso que a reclamante perdeu, permanentemente, 80% da visão do olho direito o que gerou uma perda na eficiência visual binocular de 20%, e que "apesar de a reclamante poder continuar a exercer o seu ofício, houve diminuição da capacidade de trabalho da autora para o exercício de outras profissões ". Esta Corte Superior tem entendido que, ainda que o empregado tenha permanecido na mesma função após a lesão, a perda parcial da visão acarreta redução da capacidade laborativa. Assim, ante a diminuição da capacidade laboral, a jurisprudência deste Tribunal consolidou o entendimento de que o trabalhador tem direito à percepção de indenização por danos materiais. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ACIDENTE DE TRABALHO - QUANTUM INDENIZATÓRIO. Em relação ao tema redução do valor indenizatório, há que se registrar que a jurisprudência do TST se consolidou no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exagerado, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000468-10.2014.5.05.0195. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 17/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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