- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001240-25.2016.5.08.0128, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. ACIDENTE DE TRABALHO. PERDA TOTAL DA VISÃO DO OLHO ESQUERDO. LESÃO GRAVE. INCONTESTÁVEL REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. CONTINUIDADE NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NA MESMA FUNÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. ACIDENTE DE TRABALHO. PERDA TOTAL DA VISÃO DO OLHO ESQUERDO. LESÃO GRAVE. INCONTESTÁVEL REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. CONTINUIDADE NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NA MESMA FUNÇÃO. Agravo de instrumento provido ante possível violação ao art. 950 do Código Civil. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. ACIDENTE DE TRABALHO. PERDA TOTAL DA VISÃO DO OLHO ESQUERDO. LESÃO GRAVE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. CONTINUIDADE NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NA MESMA FUNÇÃO. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. No caso em tela, conforme moldura fática traçada pelo TRT, embora do acidente de trabalho não tenha resultado a incapacidade total e permanente para o trabalho, na medida em que o reclamante continuou trabalhando na mesma função, é inegável que a perda total da visão do olho esquerdo, lesão biofísica grave, implica, no mínimo, a redução da capacidade de trabalho e da possibilidade de alcançar oportunidades de emprego mais vantajosas, ou mesmo a obtenção de melhores postos de trabalho no próprio empregador. Destaca-se, ainda, que a Corte Regional afastou o pagamento da indenização por danos materiais não com base em conclusão de laudo pericial contrária ao trabalhador, mas apenas sob o fundamento de que o autor continuou trabalhando na mesma função. O art. 950 do Código Civil estabelece que a indenização por danos materiais abrange as situações em que, não obstante ainda seja possível o exercício da profissão, da ofensa resulte incapacidade, ainda que reduzida ou parcial. Esta Corte Superior, em situações fáticas semelhantes a dos autos, firmou o entendimento de que a perda da visão de um olho (acarretando a visão monocular) enseja, como consequência lógica, redução da capacidade laborativa. Precedentes. Nesse contexto, é irrelevante, para efeito de pensionamento mensal, que o reclamante tenha trabalhado na mesma atividade após o retorno ao serviço. Assim, a decisão regional que reformou a sentença para excluir da condenação a pensão mensal arbitrada em favor do obreiro, a título de danos materiais, violou o artigo 950 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001240-25.2016.5.08.0128. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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