- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2022
- Data de publicação
- 03/06/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0103467-48.2017.5.01.0421, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 01/06/2022, p. 03/06/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PLANO DE SAÚDE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Correta a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento patronal, porquanto a Corte Regional expressamente destaca que houve indevida suspensão do custeio parcial do plano de saúde pela empresa, de forma unilateral, acarretando alterações danosas ao empregado, sem que com elas o autor tivesse concordado (premissas insuscetíveis de revisão nesta instância extraordinária por óbice da Súmula 126/TST). Tal situação, efetivamente, se amolda à Súmula 440/TST, bem aplicada, o que, neste momento processual, atrai o óbice da Súmula 333/TST, não se havendo de falar em contrariedade a tal verbete e nem violação do artigo 5º, II, da CF. Ademais, frise-se que a alegação patronal de que o empregado não cumpriu com os requisitos para que a empresa pudesse mantê-lo no plano de saúde, assim como seus dependentes , não prospera, porquanto não dirimida a controvérsia por tal viés, atraindo o óbice da Súmula 297/TST. Ante o exposto, não se enquadrando o recurso de revista em nenhuma das hipóteses de transcendência a que alude o art. 896-A da CLT, não prospera o agravo de instrumento que visa destrancá-lo e nem o respectivo recurso de agravo. Agravo conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0103467-48.2017.5.01.0421. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 01/06/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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