JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000314-04.2015.5.17.0007

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
17/08/2022
Data de publicação
26/08/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000314-04.2015.5.17.0007, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 17/08/2022, p. 26/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.105/2015, ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional se manifesta sobre todas as matérias controvertidas, consignando expressamente os fundamentos pelos quais chegou à decisão proferida. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. Na Justiça do Trabalho é admitida a apresentação de provas até o encerramento da instrução processual, nos termos do artigo 845 da CLT. Sucede que, no caso dos autos, o Tribunal Regional registrou que a juntada de documentos de forma extemporânea pela parte reclamada não resultou prejuízo ao autor, tendo em vista que "os documentos trazidos aos autos pela Ré após o encerramento da instrução são senão cópias daqueles carreados pela Reclamada junto com a defesa". Cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 794 da CLT, para o reconhecimento da nulidade nos processos sujeitos à apreciação nesta Justiça Especializada, é imprescindível a demonstração de que dos atos inquinados deriva manifesto prejuízo às partes litigantes, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. REVELIA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO - DESATENDIMENTO AO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. A ausência de transcrição dos trechos do acórdão combatido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia desatende o requisito formal de admissibilidade do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO - CONTROVÉRSIA SOBRE A DATA DA DISPENSA DO RECLAMANTE - REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. O Tribunal Regional analisou o conjunto fático-probatório dos autos, concluindo que, a despeito da ausência de anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, a reclamada se desincumbiu do ônus de comprovar que a data da dispensa do autor ocorreu em 19 de novembro de 2012. O TRT afastou a versão afirmada na exordial de que a ruptura do vínculo contratual teria ocorrido em 12 de março de 2013, razão pela qual entendeu que "Uma vez ajuizada a ação em 10 de março de 2015, a pretensão veiculada pelo Autor está irremediavelmente prescrita, na forma do inciso XXIX do artigo 7º da CR/88". Compete salientar que o acolhimento da versão defendida pelo reclamante implicaria na revisão de matéria fático-probatória, o que esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000314-04.2015.5.17.0007. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 17/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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