- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2022
- Data de publicação
- 26/08/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000364-76.2011.5.09.0594, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 17/08/2022, p. 26/08/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA . INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA LEI Nº 13.105/2015. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - EMPRESA PATROCINADORA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - REGULAMENTO DA PETROS - 1969. PLR - INTEGRAÇÃO NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Da análise das razões recursais, constata-se que a recorrente não transcreveu os trechos da decisão regional em que examinados os temas recorridos, não preenchendo o requisito do inciso I do §1º-A do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA . INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA LEI Nº 13.105/2015. LEGITIMIDADE ATIVA - AÇÃO PLÚRIMA - PEDIDO DE DESMEMBRAMENTO . DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - REGULAMENTO APLICÁVEL . PLR - INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO . HONORÁRIOS DE ADVOGADO. Quanto ao tema " legitimidade ativa - ação plúrima - pedido de desmembramento ", o Tribunal Regional, mediante a análise dos fatos e provas dos autos, manteve o indeferimento do pedido de desmembramento do litisconsórcio ativo facultativo, ao concluir que não houve prejuízo às partes. Ao assim decidir, conferiu o TRT a exata subsunção do caso ao teor dos artigos 842 da CLT e 46 do CPC. Quanto ao tema " diferenças de complementação de aposentadoria - regulamento aplicável ", cabe salientar que a SDI-1 do TST, em sua composição plena, no julgamento do Processo TST-E-ED-RR 235-20.2010.5.20.0006, resolveu apresentar nova redação à Súmula nº 288, alterando-lhe o item I e acrescentando-lhe os itens III e IV. O entendimento fixado, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, foi no sentido de que as complementações de aposentadorias concedidas por planos de previdência complementar após a vigência da Lei Complementar nº 109/2001, não integram o contrato trabalho e não estão sujeitas às normas trabalhistas. Porém, resguardou-se o direito adquirido do participante que tenha implementado os requisitos para o recebimento do benefício anteriormente ao início da vigência das Leis Complementares nº 108 e 109/2001. No caso, extrai-se os autos que os reclamantes tiveram suas aposentadorias concedidas antes da entrada em vigor das Leis Complementares nºs 108 e 109, de 29/05/2001, sendo-lhes resguardado o direito adquirido ao recebimento da complementação de aposentadoria com base no regulamento vigente à época de sua contratação (Regulamento Petros de 1969), ressalvadas as alterações posteriores em benefício do empregado. Precedentes. Quanto ao tema " PL-DL-1971 - natureza jurídica - integração na base de cálculo do salário de contribuição ", ao manter a integração da PL-DL-1971 na remuneração dos reclamantes, a Corte Regional proferiu decisão em harmonia com a jurisprudência reiterada neste c. TST, segundo a qual a referida parcela, paga pela Petrobrás, ostenta natureza jurídica diversa da Participação nos Lucros e Resultados de que trata o art. 7º, XI, da CF, porquanto incorporada nos salários e desvinculada do resultado financeiro positivo da empresa. Precedentes. Por fim, quanto ao tema " honorários de advogado ", verifica-se que o TRT, após atestar que os autores apresentaram declaração de hipossuficiência e que se encontram assistidos pelo sindicato da categoria, manteve a condenação do reclamado ao pagamento dos honorários de advogado, em consonância com o disposto nas Súmulas nºs 219, I, e 319 do TST. No tange ao atendimento do critério de "pobreza", cabe referir que esta Corte pacificou entendimento no sentido de que basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica. É o que se depreende da atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte, consubstanciada na sua Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, a saber: " Atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50) ". Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000364-76.2011.5.09.0594. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 17/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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