JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001352-80.2013.5.02.0058

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
17/08/2022
Data de publicação
26/08/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001352-80.2013.5.02.0058, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 17/08/2022, p. 26/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA LEI Nº 13.105/2015. HORAS EXTRAS - VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO - ÔNUS DA PROVA . INTERVALO INTRAJORNADA - CONCESSÃO PARCIAL . HORAS EXTRAS - DIVISOR 150 . AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-CESTA ALIMENTAÇÃO - NATUREZA JURÍDICA . ACÚMULO DE FUNÇÕES - CAIXA BANCÁRIO - GRATIFICAÇÃO . HONORÁRIOS DE ADVOGADO - REPARAÇÃO INTEGRAL . DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS - RESPONSABILIDADE. No caso, quanto ao tema " horas extras - validade dos cartões de ponto - ônus da prova ", conforme consignado na decisão regional, restou comprovado, nos autos, que a jornada anotada nos cartões de ponto era a efetivamente cumprida. Ou seja, ainda que invertido o ônus da prova, a reclamada se desonerou de seu encargo, não havendo de se falar em contrariedade à Súmula 338, III, do TST. Quanto ao tema " intervalo intrajornada - concessão parcial ", a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que, na hipótese de existência de pré-assinalação dointervalo intrajornada, o ônus da prova quanto à sua não fruição pertence ao empregado, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. Isso porque, o art. 74, § 2º, da CLT, na sua antiga redação, previa a recomendação para a pré-assinalação do intervalo ("devendo haver pré-assinalação do período de repouso"). Precedentes. Quanto ao tema " horas extras - divisor 150 ", a parte recorrente não preencheu o requisito do art. 896, §1º-A, I, da CLT, pois não transcreveu o trecho do acórdão em que prequestionada a controvérsia. Quanto ao tema " auxílio-alimentação e auxílio-cesta alimentação - natureza jurídica ", demonstrado que o pagamento dos auxílios não se deu por mera liberalidade do empregador, mas em decorrência de norma coletiva, inexistindo registro fático expresso acerca da natureza jurídica atribuída pelo instrumento coletivo às parcelas, não há como reformar o acórdão regional, ante o óbice da Súmula/TST nº 126. Quanto ao tema " acúmulo de funções - caixa bancário- gratificação ", a jurisprudência deste c. TST se consolidou no sentido de ser permitida a cumulação da gratificação de caixa, também intitulada de quebra de caixa, com outras gratificações de funções, por ostentarem fatos gerados diversos. Todavia, no caso dos autos, não há como se distanciar do quadro fático delimitado no acórdão regional no sentido de que não ficou comprovado o acúmulo com a função de caixa bancário. Quanto aos " honorários de advogado - reparação integral ", a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada nas Súmulas/TST nºs 219 e 329, visto que ausente a representação por sindicato. Em relação à tese da reparação integral, a SBDI-1 desta Corte já firmou entendimento de que o princípio da reparação integral , para fins de concessão dos honorários de advogado, não tem aplicabilidade no processo do trabalho ( ex vi E-RR-20000-66.2008.5.03.0055. Por fim, quanto ao tema " descontos previdenciários e fiscais - responsabilidade ", verifica-se que o Tribunal Regional decidiu em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 368, II, do TST, segundo a qual " É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial.A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte ". Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001352-80.2013.5.02.0058. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 17/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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