JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000631-38.2011.5.04.0028

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
02/02/2022
Data de publicação
11/02/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000631-38.2011.5.04.0028, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 02/02/2022, p. 11/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CONTROLE DE JORNADA. VALIDADE. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DISPOSTO NA SÚMULA Nº 126 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . O reexame de fatos e provas é vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. II . No presente caso, o Tribunal Regional consignou expressamente que os registros de frequência apresentados pela empregadora demonstram horários variáveis e anotações das horas extraordinárias, bem como atendem às exigências do art. 74, § 2º, da CLT. Assentou, ainda, que, "não obstante a informação prestada pelo reclamante no sentido de que não era permitido registrar mais de 2 horas extras diárias, a análise dos próprios registros de ponto, revela a existência de algumas oportunidades em que houve a extensão das jornadas além do referido limite" e que "a jornada de trabalho declinada pela testemunha, como desempenhada pelo autor, é compatível com aquela registrada nos controles de horário". Com base nessas premissas fáticas, a Corte de origem entendeu válidos os registros de ponto juntados pela empresa. III . Nesse contexto, para se concluir de forma diversa do entendimento exarado pela Corte a quo, como pretendido pela parte reclamante, faz-se necessário o reexame de fatos e provas. Incidência do óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 2. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. EMPREGADO EM EXERCÍCIO DE FUNÇÃO GRATIFICADA. AUSÊNCIA DE REVERSÃO AO CARGO EFETIVO. NÃO SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO. CARÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896 DA CLT. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Item I da Súmula nº 372 do TST traz o direito à incorporação da gratificação de função na situação em que o empregado recebe a mencionada gratificação por dez ou mais anos e o empregador, sem justo motivo, o reverte a seu cargo efetivo, retirando-lhe o benefício. II. De igual modo, conforme consignado pelo Tribunal de origem, o adicional de incorporação, previsto em norma empresarial interna, possui a destituição do empregado da função gratificada (cargo em comissão), por Interesse da Administração, como um dos requisitos para a sua concessão. III. Nesse contexto, registrado no acórdão regional que a parte reclamante permanece no exercício da função gratificada, verifica-se que a parte autora não cumpriu o requisito para o recebimento do adicional de incorporação (desligamento da função gratificada), bem como não se enquadra na hipótese prevista no item I da Súmula nº 372 do TST, porquanto não se observa a reversão ao cargo efetivo, tampouco a supressão da gratificação de função. IV. Desse modo, não há, in casu , qualquer alteração contratual lesiva ou redução salarial. Incólumes os dispositivos legais e constitucionais, assim como o verbete jurisprudencial, trazidos nas razões do recurso de revista. Ademais, inviáveis para demonstrar dissenso de jurisprudência os arestos apresentados, pois, além de inespecíficos, são oriundos do mesmo Tribunal Regional prolator do acórdão recorrido, órgão judicante não elencado no art. 896, "a", da CLT. V. Portanto, considerando que a parte reclamante não obteve êxito em comprovar nenhum dos requisitos de admissibilidade previstos nas alíneas "a", "b" e "c" do art. 896 da CLT, inexequível o conhecimento do recurso de revista. VI. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 3. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. INDEVIDA. CONHECIMETO E NÃO PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou o entendimento de que, nos casos dos empregados da Caixa Econômica Federal - CEF, o auxílio cesta-alimentação, criado por acordo coletivo que lhe confere caráter não salarial, possui natureza jurídica indenizatória desde sua gênese. II. Nesse contexto, o consubstanciado na primeira parte da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 61 da SBDI-I do TST que, embora trate da não extensão do auxílio cesta-alimentação aos inativos, estabelece a observância da natureza indenizatória da verba: "" Havendo previsão em cláusula de norma coletiva de trabalho de pagamento mensal de auxílio cesta-alimentação somente a empregados em atividade, dando-lhe caráter indenizatório , é indevida a extensão desse benefício aos aposentados e pensionistas. Exegese do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal" (grifos nossos). III. No presente caso, colhe-se do conteúdo fático-probatório registrado na decisão recorrida que a parcela auxílio cesta-alimentação foi instituída por meio do Acordo Coletivo 2002/2003, o qual estabeleceu caráter indenizatório ao benefício. IV. Dessa forma, a parte reclamante jamais recebeu o auxílio cesta-alimentação com índole salarial, por força do disciplinado em norma pactuada. Portanto, prevalece o reconhecimento ao ajustado, como resultado de regular negociação coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição da República. V. Desse modo, ao reconhecer o caráter indenizatório da parcela auxílio cesta-alimentação, o Tribunal Regional proferiu decisão consoante a jurisprudência iterativa, atual e notória desta Corte Superior. VI. Por conseguinte, inviável o processamento do recurso de revista, à luz do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST VII. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 4. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Nos termos do item II da Súmula nº 368 do TST, " É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte " (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final - grifos nossos) II. Nesse sentido, ao manter a sentença na parte em que se considerou o reclamante responsável pelo adimplemento do imposto de renda incidente sobre créditos deferidos e pelo pagamento da sua cota-parte das contribuições previdenciárias devidas, o Tribunal Regional proferiu decisão consoante a jurisprudência iterativa, atual e notória desta Corte Superior, sedimentada na Súmula nº 368, II, do TST. III. Por conseguinte, inviável o processamento do recurso de revista, à luz do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST IV. Por fim, cumpre destacar que, no que diz respeito aos pleitos referentes à indenização relativa ao montante das contribuições previdenciárias e do imposto de renda a cargo do empregado, à incidência do ônus previdenciário e fiscal apenas sobre os valores mensais individualizados e à retirada dos juros da base de cálculo do imposto de renda , ausente o necessário prequestionamento. Ocorrência do óbice disposto na Súmula nº 297, I e II, do TST. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DAS DIRETRIZES CONTIDAS NAS SÚMULAS NOS 219 E 329 DO TST. INDENIZAÇÃO REPARATÓRIA PELAS DESPESAS COM HONORÁRIOS DE ADVOGADO. INDEVIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Não obstante o disposto no art. 133 da Constituição da República, tratando-se de demanda ajuizada antes do advento da Lei nº 13.467/2017 (caso dos autos), a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, nos termos do item I da Súmula nº 219 do TST, é de que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho é vinculada à constatação da ocorrência simultânea de três requisitos: (a) sucumbência do empregador, (b) comprovação do estado de miserabilidade jurídica da parte reclamante e (c) assistência do empregado pelo sindicato da categoria. II. Nesse cenário, consignou-se expressamente no acórdão regional que não houve juntada de credencial sindical pelos patronos da parte autora. Dessa maneira, estando ausente a assistência da parte reclamante pelo seu sindicato de classe, não são devidos os honorários advocatícios no presente caso, nos moldes da Súmula nº 219, I, do TST. III. Ademais, é firme o entendimento desta Corte Superior de que a pretensão à indenização pelos custos com a contratação de advogado não encontra amparo no direito processual trabalhista, pois alicerçada na concepção civilista de ressarcimento integral do dano, e não com base na Lei nº 5.584/1970, que regulamenta de forma específica a matéria na Justiça do Trabalho, não sendo, portanto, hipótese de aplicação subsidiária das regras inscritas no Código Civil. IV. Portanto, ao entender indevidos os honorários advocatícios e a indenização pelo desembolso de verba honorária, o Tribunal Regional proferiu decisão consoante a jurisprudência iterativa, atual e notória desta Corte Superior. V. Por conseguinte, inviável o processamento do recurso de revista, à luz do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. VI. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCÁRIO. DIVISOR APLICÁVEL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. No julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, esta Corte Superior decidiu que o divisor aplicável para o cálculo das horas extraordinárias do bancário é definido com base na regra geral prevista no art. 64 da CLT, ou seja, resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho, sendo 180 para a jornada de seis horas. II. Extrai-se do acórdão recorrido que o reclamante (bancário) sujeita-se à jornada de seis horas. Nesse contexto, ao manter a sentença em que se determinou a aplicação do divisor 150 a empregado bancário submetido à jornada laboral de seis horas, o Tribunal Regional proferiu decisão em contrariedade à jurisprudência pacificada desta Corte. III. Demonstrada contrariedade à Súmula nº 124, I, "a", do TST. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCÁRIO. DIVISOR APLICÁVEL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. No julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte Superior fixou as teses de que " o divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário , inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente (decidido por maioria) " e de que " a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor , em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso (decidido por maioria) " (grifos nossos). II. Naquela ocasião, a SBDI-I modulou os efeitos da decisão para " definir que a nova orientação será aplicada: a) a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1 , no período de 27/09/2012 (DEJT em que se publicou a nova redação da Súmula 124, I, do TST) até 21/11/2016 (data de julgamento do presente IRR)" (grifos nossos). III. Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho alterou o texto da Súmula nº 124, na qual se passou a prever que é 180 o divisor aplicável para o cálculo das horas extraordinárias do bancário submetido à jornada de seis horas. IV. No presente caso, o reclamante (bancário) sujeita-se à jornada de seis horas e não há, nos autos, decisão de mérito, acerca da matéria, exarada por Turma do TST ou pela SBDI-I, no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, motivo pelo qual se emprega a tese proferida no julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, sedimentada na nova redação da Súmula nº 124 do TST. V. Assim sendo, ao manter a sentença em que se determinou a aplicação do divisor 150 para o cálculo das horas extraordinárias de empregado bancário submetido à jornada laboral de seis horas, o Tribunal Regional proferiu decisão em contrariedade à jurisprudência pacificada desta Corte, sedimentada no item I, "a", da Súmula nº 124 do TST. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000631-38.2011.5.04.0028. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 02/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000085-35.2013.5.04.0861

8ª Turma · Rel. Delaide Alves Miranda Arantes · j. 22/11/2022

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. No caso, o Tribunal Regional concluiu pela natureza indenizatória da parcela auxílio-alimentação, ao fundamento de que o reclamante foi admitido depois da previsão contida no acordo coletivo de 1987. Quanto ao auxílio cesta-alimentação restou estabelecido que a parcela foi instituída por meio de ac…

Agravo de Instrumento 0000911-81.2011.5.04.0004

7ª Turma · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes · j. 15/06/2022

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. TEMAS COM INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - NATUREZA JURÍDICA. INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E ABONOS NO CÁLCULO DA RESERVA MATEMÁTICA E DO VALOR SALDADO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Não se autoriza o manejo do recurso de revista nas situações em que a análise dos argumentos articulados nas razões recursais de…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000725-19.2011.5.04.0017

4ª Turma · Rel. Alexandre Luiz Ramos · j. 18/12/2019

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. AUXÍLIO-CESTA ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. INCORPORAÇÃO SALARIAL. NÃO PROVIMENTO. I. É inviável o processamento do recurso de revista, no particular, em razão do óbice previsto no art. 896, §7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST, uma vez que a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência atual …

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001352-80.2013.5.02.0058

7ª Turma · Rel. Renato de Lacerda Paiva · j. 17/08/2022

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA LEI Nº 13.105/2015. HORAS EXTRAS - VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO - ÔNUS DA PROVA . INTERVALO INTRAJORNADA - CONCESSÃO PARCIAL . HORAS EXTRAS - DIVISOR 150 . AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-CESTA ALIMENTAÇÃO - NATUREZA JURÍDICA . ACÚMULO DE FUNÇÕES - CAIXA BANCÁRIO - GRATIFICAÇÃO . HONORÁRIOS DE ADVOGADO - REPARAÇÃO INTEGRAL . DESCONTOS PREVIDENC…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010168-24.2015.5.12.0019

7ª Turma · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes · j. 02/02/2022

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. I. Nos termos da Súmula nº 459 do TST, o que enseja o conhecimento do recurso de revista quanto à nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional é a demonstração de violação dos arts. 93, IX, da Constituição…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.