JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0011807-03.2014.5.03.0039

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
17/08/2022
Data de publicação
26/08/2022

TST – Agravo de Instrumento 0011807-03.2014.5.03.0039, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 17/08/2022, p. 26/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DA REVISTA DO RECLAMADO. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS - BANCÁRIO - EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA - NÃO CARACTERIZAÇÃO . O Tribunal de origem, além de decidir com base no princípio da primazia da realidade, deu a exata subsunção da descrição dos fatos ao conceito contido no artigo 224, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo o qual " as disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo ". Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - COMPENSAÇÃO COM AS HORAS EXTRAS . Em relação ao tema em epígrafe, nota-se que, conforme entendimento do Tribunal Regional, as atividades exercidas pela Reclamante - de índole nitidamente técnica e operacional - não apresentavam fidúcia bancária especial apta a autorizar o seu enquadramento na exceção de que trata o § 2º do artigo 224 consolidado. Fixada tal premissa, faz-se necessário registrar que o valor da gratificação de função recebido pela reclamante remunera apenas as responsabilidades do cargo em comissão, razão pela qual não se admite que a importância paga a tal título seja deduzida das horas extras devidas. Deste modo, a remuneração relativa à sétima e à oitava horas laboradas pelo bancário não enquadrado na exceção prevista no §2º do artigo 224 da CLT deve ser paga integralmente, como trabalho extraordinário, sem qualquer compensação ou redução proporcional da gratificação recebida. Esse é o entendimento contido na Súmula/TST nº 109. Recurso de revista conhecido e provido . HONORÁRIOS DE ADVOGADO. De acordo com o art. 1º, caput, da IN 40/2016 do TST, " Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão ". Destarte, uma vez que a parte não interpôs agravo de instrumento em relação ao tema em epígrafe - não admitido pelo juízo a quo -, tem-se por preclusa a oportunidade processual para revisar o acórdão recorrido em relação à matéria questionada no recurso de revista, tudo nos termos do art. 1º, caput, da IN nº 40/16 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011807-03.2014.5.03.0039. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 17/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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