- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2022
- Data de publicação
- 18/03/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010818-66.2014.5.15.0005, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/03/2022, p. 18/03/2022
EMENTA: I-AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO RECLAMADO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO COM AS HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 109/TST. Reconhecida a ausência de fidúcia necessária para o enquadramento do bancário na exceção prevista no artigo 224, § 2º, da CLT, o valor da gratificação remunera apenas as responsabilidades do cargo em comissão, razão pela qual nenhuma dedução ou compensação é possível e a remuneração relativa às 7ª e 8ª horas laboradas deve ser paga como trabalho extraordinário, sem compensação da gratificação recebida. Nesse sentido é a jurisprudência pacífica desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 109. Outrossim, é indevida a aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1/TST, uma vez que esta disciplina caso específico da Caixa Econômica Federal, hipótese diversa da ora tratada, não se permitindo a compensação postulada pelo Banco do Brasil . Por estar a decisão regional em conformidade com o aludido entendimento, mantém-se a decisão que negou seguimento ao recurso de revista, com fundamento no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 desta Corte . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. PARCELA RECEBIDA COM NATUREZA SALARIAL DESDE A ADMISSÃO. POSTERIOR ADESÃO DO EMPREGADOR AO PAT E ATRIBUIÇÃO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA POR NORMA COLETIVA. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1 desta Corte, "a pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba "auxílio-alimentação" ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas n.os 51, I, e 241 do TST". No caso, ficou delimitado no v. acórdão regional que a reclamante fora contratada em 21/01/1985, que recebeu o auxílio alimentação durante todo o contrato de trabalho e que apenas posteriormente houve previsão da natureza indenizatória do benefício em norma coletiva e adesão do banco ao PAT (1992). Em razão disso, o TRT concluiu pelo direito à incorporação do benefício à remuneração. Eventual pretensão em se atribuir moldura fática distinta da que fora registrada pelo TRT implica o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126/TST. Por estar a decisão regional em conformidade com a Orientação Jurisprudencial em foco, inviável o processamento do recurso de revista. Incidência da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. PERÍODO DE 12/11/2009 A 15/11/2010. O col. Tribunal Regional concluiu que a reclamante, no período de 12/11/2009 a 15/11/2010, exerceu o cargo de confiança bancário, por ter admitido possuir subordinados e por perceber gratificação de função não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo. Não houve registro de nenhuma outra premissa fática, de forma que a pretensão de se demonstrar o desacerto da decisão regional implica o reexame dos fatos e provas, nos termos da Súmula 126/TST, bem como atrai a aplicação da Súmula 102, I, desta Corte, segundo a qual "a configuração, ou não do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, §2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos". Inviável, pois, o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. Extrai-se do v. acórdão regional que a reclamante, embora tivesse admitido a fidedignidade dos cartões de ponto, alegou a existência de diferenças de horas extras em seu desfavor, com base em demonstrativo que deveria ter juntado aos autos, após o prazo concedido pelo Julgador, o que não o fez. A alegação de que, diversamente do que fora registrado, juntou o demonstrativo das diferenças de horas extras no momento oportuno implica o reexame de fatos e provas (Súmula nº 126/TST). Os demais argumentos recursais, referentes à nulidade do regime de compensação e à aplicação da Súmula 85/TST, são estranhos ao capítulo do v. acórdão impugnado, o que denota a ausência do cotejo analítico exigido pelo art. 896, § 1º-A, III, e 8º da CLT para a demonstração da contrariedade apontada à referida súmula, bem como da divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. ARTIGOS 389, 395 E 404 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que os honorários advocatícios pleiteados com base nos artigos 389, 395 e 404 do Código Civil não podem ser concedidos na Justiça do Trabalho. É que nesta Justiça Especializada, ao menos no que concerne às lides decorrentes da relação de emprego, o reclamante pode se valer de três vias gratuitas para acionar a máquina judiciária: 1) pode exercer o "jus postulandi", ainda que de forma mitigada (Súmula nº 425/TST); 2) pode buscar a assistência do sindicato da categoria profissional a que pertence (arts. 14 a 16 da Lei nº 5.584/70) e 3) pode se socorrer, em última hipótese, da ajuda de defensores públicos, encargo a esse imposto pelo art. 17 da precitada lei. Assim, por estar a decisão regional em conformidade com o referido entendimento, incidem a Súmula 333/TST e o art. 896, § 7º, da CLT como óbices ao processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CONCLUSÃO: Agravos de instrumento do reclamado e da reclamante conhecidos e desprovidos (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010818-66.2014.5.15.0005. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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