JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 1000646-19.2017.5.02.0033

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
18/08/2022
Data de publicação
26/08/2022

TST – Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 1000646-19.2017.5.02.0033, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/08/2022, p. 26/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA QUADRIMESTRAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, II, §2º , DA CLT A OBSTAR A ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE EMBARGOS. Cinge-se à controvérsia dos autos em saber se a alternância na jornada de trabalho a cada quadrimestre configura turno ininterrupto de revezamento. Esta Corte Superior sedimentou sua jurisprudência no sentido de que o artigo 7º, XIV, da CF garante a jornada reduzida de seis horas ao empregado submetido à jornada de trabalho com alternância de turnos, sem fazer qualquer menção à periodicidade dessa mudança. Nesse cenário, o fato de a alternância de turno ocorrer, em média, de forma quadrimestral, não se mostra suficiente para descaracterizar o trabalho em turno ininterrupto de revezamento, conforme entendimento firmado pelo TST. Verificada a alternância de turnos, o que, inevitavelmente, impõe um maior desgaste para a saúde e para a vida familiar e social do trabalhador, resta caracterizado o referido regime. Precedentes. Nesse contexto, não há se falar em contrariedade à Súmula 423 do TST. Incidência do artigo 894, II, § 2º, da CLT a obstar a admissibilidade do recurso de embargos. Agravo regimental conhecido e não provido. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ O CÁLCULO SOBRE O SALÁRIO NOMINAL. AUSÊNCIA DE TESE. PRECLUSÃO. SÚMULA 297/TST. CORRETA APLICAÇÃO DA SÚMULA 264 DO TST. Ao tratar do cálculo das horas extras, e mediante a interposição de embargos de declaração, a Eg. Turma determinou que fossem observados os termos da Súmula nº 264 do TST . Após a interposição dos segundos embargos de declaração, a Turma esclareceu que a reclamada deixou precluir a oportunidade de discutir a base de cálculo prevista em norma coletiva. Nesse contexto, não se vislumbra contrariedade à Súmula 264 do TST. E a divergência colacionada é inespecífica ante a ausência de tese. Incidência das Súmulas 296 e 297/TST. Agravo regimental conhecido e não provido. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. A parte não aparelhouadequadamente o recurso de embargos, eis que a decisão embargada foi publicada na vigência da Lei nº 11.496/2007 e 13.015/2014, razão pela qual, o recurso de embargos só se viabilizaria mediante a demonstração de divergência entre decisões de Turmas e da Subseção de Dissídios Individuais, ou contrárias à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, não socorrendo a parte a indicação de violação a dispositivos de Lei e da CF. Incidência do artigo 894, II, da CLT. Agravo regimental conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000646-19.2017.5.02.0033. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 18/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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