- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 24/09/2020
- Data de publicação
- 02/10/2020
TST – Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 1002065-42.2016.5.02.0055, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/09/2020, p. 02/10/2020
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CONFIGURAÇÃO. ALTERNÂNCIA DE TURNOS A CADA QUATRO MESES . A 3ª Turma desta Corte, partindo da premissa de que havia cumprimento de jornada de 8 horas com alternância de turnos a cada quatro meses, concluiu caracterizado o revezamento de turnos a atrair o direito ao cumprimento da jornada de seis horas. Impertinente a invocação da diretriz da Súmula 423 do TST, cujo verbete não trata do debate acerca da configuração do regime de turnos ininterruptos de revezamento na hipótese em que a alternância de turnos é menos frequente, sendo certo que a alegação de autorização em norma coletiva se atém à própria frequência da alternância destes, e não à jornada de oito horas para trabalhadores submetidos ao aludido regime de jornada. Não observadas, portanto, as exigências do art. 894, II, da CLT. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1002065-42.2016.5.02.0055. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 24/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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