JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000775-86.2013.5.03.0022

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
29/06/2022
Data de publicação
26/08/2022

TST – Recurso de Revista 0000775-86.2013.5.03.0022, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 29/06/2022, p. 26/08/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL "Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta" (artigo 249, §2º, do CPC/73 - atual artigo 282, § 2º, do CPC/15). GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - COMPENSAÇÃO COM AS HORAS EXTRAS (alegação de violação dos artigos 7º, VI, da CF/88, 224, § 2º, e 457, § 1º, da CLT, contrariedade às Súmulas/TST nºs 102, VI, e 109 e à Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST e divergência jurisprudencial). Em relação ao tema em epígrafe, nota-se que, conforme entendimento do Tribunal Regional, as atividades exercidas pela Reclamante - de índole nitidamente técnica e operacional - não apresentavam fidúcia bancária especial apta a autorizar o seu enquadramento na exceção de que trata o § 2º do artigo 224 consolidado. Fixada tal premissa, faz-se necessário registrar que o valor da gratificação de função recebido pela reclamante remunera apenas as responsabilidades do cargo em comissão, razão pela qual não se admite que a importância paga a tal título seja deduzida das horas extras devidas. Deste modo, a remuneração relativa à sétima e à oitava horas laboradas pelo bancário não enquadrado na exceção prevista no §2º do artigo 224 da CLT deve ser paga integralmente, como trabalho extraordinário, sem qualquer compensação ou redução proporcional da gratificação recebida. Esse é o entendimento contido na Súmula/TST nº 109. Recurso de revista conhecido e provido . GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - SUPRESSÃO QUANDO DO RETORNO À JORNADA DE SEIS HORAS (alegação de violação dos artigos 5º, caput , e 7º, VI, da CF/88, 5º, 9º, 457, §1º, e 468 da CLT, contrariedade às Súmulas/TST nºs 102, VI e 372 e divergência jurisprudencial). O mero retorno do empregado não enquadrado na regra do artigo 224, § 2º, da CLT à jornada de seis horas não exclui, por si só, o direito à gratificação de função, nos casos em que se verifica que o pagamento da referida parcela se destinava apenas a remunerar a natureza técnica e de maior responsabilidade do cargo, situação que guarda identidade com a hipótese dos autos. Recurso de revista conhecido e provido. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS SOBRE O REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E DESTE EM OUTRAS VERBAS (alegação de contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 e divergência jurisprudencial). Esta Corte Superior, por meio de sua Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1, tem afirmado que as diferenças de remuneração de repousos semanais, decorrentes da repercussão das horas extras habituais, não devem incidir nas demais parcelas trabalhistas. Portanto, a decisão de origem está em conformidade com o verbete jurisprudencial desta Corte. Incidem, na hipótese, o art. 896, § 7º, da CLT e a Súmula/TST nº 333. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS - REFLEXOS EM ABONO-ASSIDUIDADE E LICENÇA-PRÊMIO (aponta divergência jurisprudencial). Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se as horas extras habituais integram o cálculo do abono assiduidade e da licença prêmio. A referida questão já foi examinada por esta Corte Superior, tendo sido firmado posicionamento no sentido de que as horas extras habitualmente prestadas repercutem nas parcelas intituladas "abono assiduidade" e "licença prêmio", porquanto configuram modalidade de contraprestação referente à interrupção do contrato de trabalho, devendo ser compostas de todas as verbas de natureza salarial percebidas pelo empregado. Precedentes de todas as Turmas do TST. Recurso de revista conhecido e provido . GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL - PAGAMENTO HABITUAL E PARCELADO - INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS (violação do artigo 457, § 1º, da CLT, contrariedade às Súmulas/TST nºs 115 e 264 e divergência jurisprudencial). Impende registrar que a Súmula/TST nº 253 preconiza que "a gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na indenização por antiguidade e na gratificação natalina". Esse entendimento foi firmado a partir da constatação de que a referida verba não possui natureza salarial. De outra parte, a Súmula/TST nº 115 preconiza que "O valor das horas extras habituais integra a remuneração do trabalhador para o cálculo das gratificações semestrais", na medida em que a jurisprudência do TST se consolidou no sentido de que o pagamento mês a mês converte a natureza jurídica da gratificação semestral em salário, razão pela qual referida parcela deve integrar o cálculo das horas extras. No presente caso, não há como se aplicar a diretriz contida na Súmula/TST nº 253, tendo em vista que restou incontroverso nos autos que a referida gratificação, a despeito de ser denominada "semestral", era paga de forma habitual e parcelada (mensalmente), adquirindo contornos de contraprestação ao trabalho. Deste modo, trata-se de parcela de natureza salarial e, portanto, repercute nas demais verbas trabalhistas. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS DE ADVOGADO - BASE DE CÁLCULO - VALOR LÍQUIDO DA CONDENAÇÃO (alegação de contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 348 da SBDI-1 do TST e divergência jurisprudencial). A e. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, ao interpretar o teor da Orientação Jurisprudencial nº 348 da SBDI-1 do TST, fixou o entendimento segundo o qual a cota parte do empregador, relativamente aos descontos previdenciários, não integra a base de cálculo dos honorários de advogado, uma vez que não constitui crédito de natureza trabalhista, mas parcela destinada a terceiro. Assim, o Tribunal Regional de origem, ao consignar que a cota previdenciária do empregador não deve integrar a base de cálculo dos honorários de advogado, proferiu decisão em consonância com a mencionada Orientação Jurisprudencial nº 348 da SBDI-1 do TST, razão pela qual não há que se falar em contrariedade ao referido verbete sumular, ou tampouco divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido . RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. PROTESTO JUDICIAL - PRESCRIÇÃO - LEGITIMIDADE DA CONTEC (alegação de violação dos artigos 7º, XXIX, da CF/88 e 189, 202, parágrafo único, 205, 206 e 207 do Código Civil e divergência jurisprudencial). Registre-se, inicialmente, que a jurisprudência desta Corte Superior se sedimentou no sentido de que a CONTEC tem legitimidade para representar empregados de empresas que utilizam quadro de carreira único em âmbito nacional, seguindo o critério da amplitude territorial, como é o caso dos empregados do banco reclamado (Banco do Brasil), cujas agências estão espalhadas por todo território nacional. Além disso, esta Corte Superior consolidou o entendimento de que o protesto judicial acarreta a interrupção tanto da prescrição bienal quanto da quinquenal. Decisão recorrida em consonância com o entendimento desta Corte Superior acerca da matéria. Recurso de revista não conhecido . HORAS EXTRAS - BANCÁRIO - CARGO DE CONFIANÇA (alegação de violação dos artigos 5º, XXVI, da Constituição Federal, 224, § 2º, 442, 444 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e 333 do Código de Processo Civil de 1973 e contrariedade à Súmula/TST nº 102, I e IV, e à Orientação Jurisprudencial nº 17 da SBDI-1 do TST). A constatação de que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia com base no conjunto fático probatório dos autos inviabiliza o cabimento do recurso de revista, nos termos da Súmula/TST nº 126. Recurso de revista não conhecido . COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO RECEBIDA. Prejudicado, em virtude do conhecimento e provimento do recurso de revista da reclamante, em relação ao tema "gratificação de função - compensação com as horas extras", para "afastar a determinação de compensação dos valores recebidos a título de gratificação de função com as horas extras devidas à reclamante". DIFERENÇAS SALARIAIS - BANCÁRIO - SÁBADO COMO RSR - DIVISOR 150 (alegação de violação dos artigos 5º, II, 7º, XIII e XXVI, e 97 da CF/88, 64 e 224 da CLT e 114, 480, 884 e 885 do Código Civil, contrariedade às Súmulas/TST nºs 124 e 131 e à Súmula Vinculante nº 10 do STF e divergência jurisprudencial). No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, em 21.11.2016, a SDI-1 definiu a tese de que "O divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente (decidido por maioria)" e que "A inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso (decidido por maioria)". Naquela assentada, a SBDI-1 modulou os efeitos da decisão para "definir quea nova orientação será aplicada:a) a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1, no período de 27/09/2012 (DEJT em que se publicou a nova redação da Súmula 124, I, do TST) até 21/11/2016 (data de julgamento do presente IRR)". Registre-se que tal mudança de entendimento implicou, por óbvio, na alteração da Súmula nº 124 do TST. No caso, não há decisão de mérito exarada por Turma do TST ou da SBDI-1 no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, motivo pelo qual a fixação do divisor 150 para o cálculo das horas extras do bancário submetido à jornada de seis horas contraria o atual posicionamento pacificado nesta Colenda Corte. Recurso de revista conhecido e provido. PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER - PERÍODO DE DESCANSO - INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT - RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 . (alegação de violação dos artigos 5º, I e II, e 7º, XX e XXX, da CF/88 e 384 da CLT e divergência jurisprudencial). Esta Corte, em sua composição plena, ao apreciar o IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5,afastou a inconstitucionalidade do artigo 384 da CLT, tendo por fundamento o princípio da isonomia real, segundo o qual devem ser tratados de forma igual os iguais, e desigual os desiguais, julgando, assim, que o referido dispositivo celetário é dirigido, exclusivamente, às trabalhadoras. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000775-86.2013.5.03.0022. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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