JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000299-93.2013.5.03.0007

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
23/02/2022
Data de publicação
25/02/2022

TST – Recurso de Revista 0000299-93.2013.5.03.0007, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 23/02/2022, p. 25/02/2022

Ementa

EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. Afigura-se correta a interrupção da prescrição quinquenal pelo protesto judicial, porquanto se trata de medida compatível com o processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT, nos termos da OJ nº 392 da SBDI-1 desta Corte. Precedentes. Pertinência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece . HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. A partir do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu a Corte de origem que o reclamante era meramente um executor de tarefas a ele determinadas por seus superiores hierárquicos, não ostentando autonomia funcional que pudesse configurar o exercício de confiança bancária, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT. Inviável o processamento do apelo, pois, para se concluir de forma diversa, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos. Incide, no caso, o óbice das Súmulas n . 102, I, e 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. JORNADA DE TRABALHO. BANCÁRIO. REDUÇÃO DA GRATIFICAÇÃO. Na hipótese, o Tribunal de origem afastou a pretensão do reclamado de redução do valor da gratificação paga ao reclamante em razão do reconhecimento da jornada de seis horas. Ressaltou a Corte regional que foi constatado ilícito trabalhista perpetrado pelo réu, que impôs ao trabalhador o cumprimento de jornada elastecida como se exercesse funções que justificassem a não observância da natural jornada de seis horas prevista para os bancários em geral. Concluiu, assim, que a gratificação paga ao autor lhe remunera apenas a maior responsabilidade. Ressaltou ainda que a pretensão do reclamado esbarra no princípio da irredutibilidade salarial. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a gratificação de função percebida sem que o cargo exercido fosse efetivamente um cargo de confiança, por ausência de fidúcia especial, tem por finalidade remunerar apenas a maior responsabilidade do cargo, o que não se relaciona com o número de horas trabalhadas. Incólume o art. 468, parágrafo único, da CLT. Outrossim, não se constata contrariedade à Súmula nº 372, I, do TST, a qual não foi aplicada na hipótese. Recurso de revista de que não se conhece. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. Dispõe a Súmula nº 264 desta Corte que a remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa. Ademais, esta Corte já se manifestou no sentido de que o pagamento da gratificação, nas hipóteses em que se conclui que o empregado não exercia função de confiança, remunerava apenas os conhecimentos técnicos necessários ao desempenho da função que ocupava e, portanto, o cálculo das horas extraordinárias deve se dar com base na remuneração já percebida, sem nenhuma redução. Precedentes da SDI-1 do TST. Incidência da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 4º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS DEFERIDAS. IMPOSSIBILIDADE . O Tribunal Regional, ao rejeitar a pretensão do reclamado de compensação da gratificação de função com a remuneração da 7ª e 8ª horas como extras, proferiu decisão em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Nos termos da Súmula nº 109, o bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que percebe gratificação de função, não pode ter o salário relativo às horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem. Precedentes. Ademais, a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST aplica-se somente aos casos de empregados da Caixa Econômica Federal. Pertinência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 4º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece . HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. DIVISOR APLICÁVEL. SÚMULA Nº 124 DO TST . Esta Corte Superior, no julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, consolidou o entendimento segundo o qual a natureza jurídica atribuída ao sábado deixa de ter relevância para a definição do divisor aplicável às horas extras do bancário, na medida em que o cálculo das horas extras, inclusive para os empregados submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no art. 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220 para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao aplicar o divisor 150 ao bancário submetido à jornada de seis horas, divergiu do entendimento do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . ASTREINTES. O Tribunal de origem não se manifestou expressamente quanto ao tema, limitando-se a afirmar que, na fase de execução, o juízo estabelecerá as medidas necessárias ao eficaz cumprimento da condenação. Nesse contexto, a indicada violação dos arts. 721, 769 e 889 da CLT e 461, §§ 4º e 6º, do CPC/73 esbarra no óbice da Súmula nº 297 do TST, ante a ausência do necessário prequestionamento. Recurso de revista de que não se conhece . CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE TEVE INÍCIO ANTES DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449/2008 (CONVERTIDA NA LEI Nº 11.941/2009) E FINAL APÓS A INOVAÇÃO LEGISLATIVA. O Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso do reclamado para determinar que, até 4/3/2009, deve prevalecer a regra do art. 276 do Decreto 3.048/99 e, após 4/3/2009, deve incidir a regra da MP-449/2008, convertida na Lei nº 11.941/09. A decisão encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada nos itens IV e V da Súmula nº 368 do TST. Pertinência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 4º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece . GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PAGAMENTO MENSAL. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. Esta Corte Superior tem entendimento sedimentado segundo o qual a gratificação semestral, quando paga mensalmente, tem natureza salarial, razão pela qual deve integrar os salários para todos os efeitos, inclusive para a base de cálculo das horas extras. Nessa hipótese, não se aplica o entendimento firmado na Súmula nº 253 do TST, que somente tem incidência quando a gratificação for paga semestralmente. Precedentes. Decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte. Pertinência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 4º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece . REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM LICENÇA-PRÊMIO E ABONO-ASSIDUIDADE. O Tribunal a quo condenou o reclamado ao pagamento dos reflexos das horas extras nas parcelas licença-prêmio e abono-assiduidade. Consta do acórdão que o regulamento empresarial estabelece que, na remuneração da licença-prêmio, é assegurada a integração das horas extras habituais. Outrossim, quanto ao abono assiduidade, foi consignado que o regulamento empresarial determina que as horas extras devem ser consideradas em sua base de cálculo. Diante do contexto fático-probatório delineado, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126/TST, não se verifica violação literal dos arts. 5º, II, da CF e 112 e 114 do CC. Recurso de revista de que não se conhece . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O TST já pacificou a controvérsia por meio das Súmulas nos 219 e 329, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; e b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. No caso, o reclamante está assistido pelo sindicato e é beneficiário da justiça gratuita. Faz jus, portanto, à verba honorária. Por outro lado, a tese quanto à validade da credencial sindical carece do necessário prequestionamento. Óbice da Súmula nº 297 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES PARA O PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR INCIDENTES SOBRE VERBAS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO POSTULADAS NESTA DEMANDA. O TRT manteve a sentença que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho, tendo em vista a decisão proferida pelo STF no RE 586.453. Ocorre que, no caso, o pedido não se refere ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, valendo registrar que a entidade de previdência nem ao menos integra o polo passivo da demanda. Trata-se, na verdade, de pedido de repasse à Previ dos valores decorrentes de eventuais verbas salariais reconhecidas em juízo, situação que não se amolda ao referido precedente da Suprema Corte. Nesse contexto, portanto, não há como afastar a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pleito, nos termos do art. 114, I e IX, da CF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DA COTA PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. Na hipótese, o TRT determinou que deve ser excluído da base de cálculo dos honorários advocatícios o valor da cota previdenciária a cargo do reclamado. Com efeito, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, ao interpretar o teor da Orientação Jurisprudencial nº 348 da SBDI-1 do TST, firmou entendimento no sentido de que a cota patronal da contribuição previdenciária não integra a base de cálculo dos honorários de advogado. Óbice da Súmula 333/TST e do artigo 896, § 4º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece . COMPENSAÇÃO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. O recurso de revista, no tema, não está adequadamente fundamentado, nos termos do art. 896 da CLT, pois não é indicada ofensa a dispositivo de lei e/ou da Constituição Federal, contrariedade a súmula desta Corte ou a súmula vinculante do STF, tampouco divergência jurisprudencial. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000299-93.2013.5.03.0007. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 23/02/2022. Juntado aos autos em 25/02/2022.)
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