TST – Recurso de Revista 0002599-22.2013.5.03.0106, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 16/03/2022, p. 25/03/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE (MARIA DE LURDES DA SILVA DO COUTO) . RECURSO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DAS LEIS NºS 13.105/15 E 13.467/2017. HORAS EXTRAS - REFLEXOS EM ABONO-ASSIDUIDADE E LICENÇA-PRÊMIO (alegação de contrariedade à Súmula/TST nº 376 e divergência jurisprudencial). Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se as horas extras habituais integram o cálculo do abono assiduidade e da licença prêmio. A referida questão já foi examinada por esta Corte Superior, tendo sido firmado posicionamento no sentido de que as horas extras habitualmente prestadas repercutem nas parcelas intituladas "abono assiduidade" e "licença prêmio", porquanto configuram modalidade de contraprestação referente à interrupção do contrato de trabalho, devendo ser compostas de todas as verbas de natureza salarial percebidas pelo empregado. Precedentes de todas as Turmas do TST. Recurso de revista conhecido e provido . HORAS EXTRAS - REFLEXO NA PLR (alegação de violação do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho, contrariedade às Súmulas/TST nºs 94, 291 e 376, II, e divergência jurisprudencial). No âmbito desta Corte Superior, tem prevalecido o entendimento segundo o qual as horas extras, ainda que prestadas com habitualidade, não se incluem na base de cálculo da PLR, pois não são verbas fixas. Recurso de revista não conhecido . REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS SOBRE O REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E DESTE EM OUTRAS VERBAS (alegação de violação do artigo 7º da Lei nº 605/49, contrariedade à Súmula/TST nº 172 e à Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST e divergência jurisprudencial). A SBDI-1 desta Corte já se posicionou no sentido de que as diferenças de remuneração de repousos semanais, decorrentes da repercussão das horas extras habituais, não devem incidir nas demais parcelas trabalhistas, conforme se verifica da Orientação Jurisprudencial nº 394. Ressalte-se, contudo, que a SBDI-1 do TST, ao apreciar o IRR nº 10169-57.2013.5.05.0024, passou a adotar tese contrária à Orientação Jurisprudencial nº 394, no sentido de admitir a repercussão do RSR no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso-prévio e do FGTS. Todavia, a conclusão do julgamento do referido incidente ainda aguarda posicionamento definitivo do Pleno do TST. De todo o modo, a SBDI-1 já modulou os efeitos daquela decisão, definindo que ela só incidirá nos processos que tiverem os cálculos liquidados a partir de 14/12/2017. Em resumo, seja porque o IRR 10169-57.2013.5.05.0024 ainda aguarda a análise do Pleno do TST, seja porque a modulação dos efeitos do referido incidente não alcança o presente feito, tem-se que a Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST deve continuar a incidir neste processo. Recurso de revista não conhecido. PROTESTO JUDICIAL - PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO - HORAS EXTRAS DECORRENTES DA NÃO CONCESSÃO DO INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. TRANSCRIÇÃO DA ÍNTEGRA DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL - DESATENDIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT - INVIABILIDADE (alegação de violação dos artigos 384 e 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, 867, 868, 870, 871 e 872 do Código de Processo Civil de 1973 e 202, II, do Código Civil e contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 392 da SBDI-1 do TST). A transcrição da íntegra do capítulo do acórdão recorrido, sem que haja indicação específica dos trechos em que se encontram analisadas as matérias objeto do recurso de revista, desatende o requisito formal de admissibilidade do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido . BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO - EXCLUSÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADOR - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 348 DA SBDI-1 DO TST (alegação de contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 348 da SBDI-1 do TST e divergência jurisprudencial). A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, ao interpretar o teor da sua Orientação Jurisprudencial nº 348, fixou o entendimento de que a cota parte do empregador, relativamente aos descontos previdenciários, não integra a base de cálculo dos honorários de advogado, uma vez que não constitui crédito de natureza trabalhista, mas parcela destinada a terceiro. Precedentes. Assim, o Tribunal Regional de origem, ao consignar que a cota previdenciária do empregador não deve integrar a base de cálculo dos honorários de advogado, proferiu decisão em consonância com a mencionada Orientação Jurisprudencial nº 348 da SBDI-1 do TST, razão pela qual não se há falar em contrariedade ao referido verbete sumular, tampouco em divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO (BANCO DO BRASIL S.A.) . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - REFLEXOS DAS VERBAS DEFERIDAS NA AÇÃO SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - DESFUNDAMENTADO . O recorrente não apontou qualquer violação à Constituição ou a lei federal, tampouco transcreveu jurisprudência, não atendendo ao disposto no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Incidência da Súmula/TST nº 221. Recurso de revista não conhecido . PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO - PROTESTO INTERRUPTIVO AJUIZADO PELA CONTEC. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DO ACORDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. (alegação de violação dos artigos 7º, XXIX, 8º, II, da Constituição Federal, 534, 535, § 2º, 611 da Consolidação das Leis do Trabalho, 189, 202, II, 206, § 3º, V, e 207 do Código Civil e divergência jurisprudencial). Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte ora recorrente, muito embora tenha transcrito uma fração ínfima da decisão recorrida, não transcreve todos os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia. A transcrição realizada pela parte não representa todos os fundamentos trazidos pela decisão. Com efeito, a transcrição constante do recurso de revista não abrange aspectos essenciais à exata compreensão do quanto decidido pela Corte Regional, não tendo sido transcrito, especialmente, o trecho no qual o acórdão regional registra que, diante do protesto judicial ajuizado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito em face do Banco do Brasil, a prescrição encontra-se interrompida em 18/11/2009, de modo que são inexigíveis somente as parcelas postuladas na presente ação anteriores a 18/11/2004. Além disso, o recorrente também não transcreveu os fundamentos do processo RO 00129-2013-024-03-0004, os quais foram utilizados pelo acórdão regional como razões de decidir quando da análise do presente tema. Nesse passo, ao não indicar os trechos da decisão recorrida em que se encontram analisadas as matérias objeto do recurso de revista, transcrevendo apenas uma fração ínfima do julgado, a parte recorrente não logrou preencher o requisito previsto no inciso I do § 1º-A do artigo 896. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS - BANCÁRIO - CARGO DE CONFIANÇA. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. INVIABILIDADE (alegação de violação dos artigos 224, § 2º, e 444 da Consolidação das Leis do Trabalho, contrariedade à Súmula/TST nº 102 e à Orientação Jurisprudencial nº 17 e divergência jurisprudencial). A ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Recurso de revista não conhecido . COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO RECEBIDA. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DO ACORDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. (alegação de violação dos artigos 5º, XXXVI, da Constituição Federal, 224, § 2º, e 104, 101, 110 e 111 do Código Civil, contrariedade às Súmulas/TST nºs 102 e 109 e à Orientação Jurisprudencial nº 17 da SBDI-1 do TST e divergência jurisprudencial). Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte ora recorrente, muito embora tenha transcrito uma fração ínfima da decisão recorrida, não transcreve todos os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia. A transcrição realizada pela parte não representa todos os fundamentos trazidos pela decisão. Com efeito, a transcrição constante do recurso de revista não abrange aspectos essenciais à exata compreensão do quanto decidido pela Corte Regional, não tendo sido transcrito, especialmente, trechos dos fundamentos do processo 02058-2013-138-03-00-5 RO, os quais foram utilizados pelo acórdão regional como razões de decidir quando da análise do presente tema. Nesse passo, ao não indicar os trechos da decisão recorrida em que se encontram analisadas as matérias objeto do recurso de revista, transcrevendo apenas uma fração ínfima do julgado, a parte recorrente não logrou preencher o requisito previsto no inciso I do § 1º-A do artigo 896. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. PROPORCIONALIDADE DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO EM RELAÇÃO À BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. INVIABILIDADE (alegação de violação dos artigos 224, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho e divergência jurisprudencial). A ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Recurso de revista não conhecido . APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. INVIABILIDADE (alegação de violação do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho e contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70). A ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Recurso de revista não conhecido . DIFERENÇAS SALARIAIS - BANCÁRIO - SÁBADO COMO RSR - DIVISOR 150 (alegação de violação dos artigos 5º, II, 7º, XIII e XXVI, e 97 da CF/88, 64 e 224 da CLT e 114, 480, 884 e 885 do Código Civil, contrariedade às Súmulas/TST nºs 124 e 131 e à Súmula Vinculante nº 10 do STF e divergência jurisprudencial). No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, em 21.11.2016, a SDI-1 definiu a tese de que " O divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente (decidido por maioria) " e que " A inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso (decidido por maioria) ". Naquela assentada, a SBDI-1 modulou os efeitos da decisão para " definir quea nova orientação será aplicada:a) a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1, no período de 27/09/2012 (DEJT em que se publicou a nova redação da Súmula 124, I, do TST) até 21/11/2016 (data de julgamento do presente IRR) ". Registre-se que tal mudança de entendimento implicou, por óbvio, na alteração da Súmula nº 124 do TST. No caso, não há decisão de mérito exarada por Turma do TST ou da SBDI-1 no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, motivo pelo qual a fixação do divisor 150 para o cálculo das horas extras do bancário submetido à jornada de seis horas contraria o atual posicionamento pacificado nesta Colenda Corte. Recurso de revista conhecido e provido. PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER - PERÍODO DE DESCANSO - INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT - RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 (alegação de violação dos artigos 5º, I e II, e 7º, XX e XXX, da Constituição Federal, 384 da Consolidação das Leis do Trabalho). Esta Corte, em sua composição plena, ao julgar o IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, afastou a inconstitucionalidade do artigo 384 da CLT, tendo por fundamento o princípio da isonomia real, segundo o qual devem ser tratados de forma igual os iguais, e desigual os desiguais, julgando, assim, que o referido dispositivo celetário é dirigido, exclusivamente, às trabalhadoras. De outro giro, este Tribunal já acumula decisões proferidas posteriormente ao julgamento do incidente de inconstitucionalidade, no sentido de serem devidas horas extras decorrentes da não observância do intervalo previsto no artigo 384 da CLT, por não configurar mera infração administrativa. Precedentes. Ademais, importante consignar que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, na Sessão Virtual realizada entre os dias 03/09/2021 a 14/09/2021 , retomou o julgamento do RE nº 658.312 ( Tema nº 528 ), ocasião em que, por unanimidade, fixou a seguinte tese de repercussão geral: " O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras ". Nessa senda, a Suprema Corte consagrou entendimento na linha da jurisprudência deste C. TST. Desse modo, a pretensão recursal não se viabiliza, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL - PAGAMENTO HABITUAL E PARCELADO - INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS (alegação de contrariedade à Súmula/TST nº 253 e divergência jurisprudencial). Impende registrar que a Súmula/TST nº 253 preconiza que " a gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na indenização por antiguidade e na gratificação natalina ". Esse entendimento foi firmado a partir da constatação de que a referida verba não possui natureza salarial. De outra parte, a Súmula/TST nº 115 preconiza que " O valor das horas extras habituais integra a remuneração do trabalhador para o cálculo das gratificações semestrais ", na medida em que a jurisprudência do TST se consolidou no sentido de que o pagamento mês a mês converte a natureza jurídica da gratificação semestral em salário, razão pela qual referida parcela deve integrar o cálculo das horas extras. No presente caso, não há como se aplicar a diretriz contida na Súmula/TST nº 253, tendo em vista que restou incontroverso nos autos que a referida gratificação, a despeito de ser denominada "semestral", era paga de forma habitual e parcelada (mensalmente), adquirindo contornos de contraprestação ao trabalho. Deste modo, trata-se de parcela de natureza salarial e, portanto, repercute nas demais verbas trabalhistas. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - SUPRESSÃO QUANDO DO RETORNO À JORNADA DE SEIS HORAS - INEXISTÊNCIA DE ESTABILIDADE FINANCEIRA (alegação de violação dos artigos 468, parágrafo único, e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e 333 do Código de Processo Civil, contrariedade à Súmula/TST nº 372, I, e divergência jurisprudencial). Não demonstrada a divergência jurisprudencial e a violação à literalidade de dispositivo de lei federal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento nas alíneas "a" e "c" do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido . HORAS EXTRAS - REFLEXOS NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. INVIABILIDADE (alegação de contrariedade à Súmula/TST nº 97 e à Orientação Jurisprudencial nº 18, I, da SBDI-1 do TST e divergência jurisprudencial). A ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Recurso de revista não conhecido . HONORÁRIOS DE ADVOGADOS SUCUMBENCIAIS - PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 (alegação de violação dos artigos 14 e 15 da Lei nº 5.584/70, contrariedade às Súmulas/TST nºs 219 e 329 e divergência jurisprudencial). " Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. " (Súmula/TST nº 219, I). Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002599-22.2013.5.03.0106. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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