- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Agravo Interno 0001933-96.2017.5.09.0014, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA DE 40% DO FGTS - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - ÔNUS DA PROVA. A decisão monocrática, ora agravada, deu provimento ao recurso de revista da reclamante para restabelecer a sentença que condenara o reclamado ao pagamento das diferenças da multa de 40% dos depósitos do FGTS decorrentes dos expurgos inflacionários, ao fundamento de que " a jurisprudência deste C. TST está pacificada no sentido de que, em razão do princípio da aptidão da prova, é do empregador o ônus da prova relativo ao correto recolhimento dos valores do FGTS, porquanto dispõe dos documentos capazes de atestar a sua regularidade " e que " tal posicionamento, acerca da distribuição do ônus da prova, se consolidou, inclusive, na hipótese envolvendo os expurgos inflacionários, restando definido, ademais, ser irrelevante a comprovação da adesão administrativa ao acordo governamental ou o ajuizamento de ação na Justiça Federal ". De fato, a jurisprudência desta Corte Superior encontra-se consagrada no sentido de que, com fundamento no princípio da aptidão da prova, é do empregador o ônus da prova relativo ao recolhimento dos depósitos do FGTS (principal), bem como da atualização relativa aos expurgos inflacionários (acessório). Julgados. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido. HORAS EXTRAS - INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT - TEMPO MÍNIMO DE JORNADA EXTRAORDINÁRIA - LIMITAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. A decisão monocrática, ora agravada, deu provimento ao recurso de revista da reclamante para reconhecer o direito ao intervalo previsto no artigo 384 da CLT, sem a limitação à prestação de jornada extraordinária superior a trinta minutos. A decisão agravada, portanto, decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual o intervalo previsto no artigo 384 da CLT não é condicionado a um tempo mínimo de sobrelabor . Julgados. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001933-96.2017.5.09.0014. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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