- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2022
- Data de publicação
- 29/08/2022
TST – Agravo 0001313-42.2010.5.04.0411, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 24/08/2022, p. 29/08/2022
EMENTA: AGRAVOS INTERNOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. CEF E FUNCEF. ANÁLISE CONJUNTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. O STF, ao apreciar os Recursos Extraordinários de n.os 586453 e 583050, firmou o entendimento de que compete à Justiça Comum julgar lides que versem sobre previdência complementar privada. Todavia, modulando os efeitos da aludida decisão, posicionou-se no sentido de que, nos processos em que já houvesse decisão de mérito na data do julgamento dos REs em comento (20/2/2013), deveria ser mantida a competência da Justiça Trabalhista para julgamento do feito. In casu, como foi proferida a sentença de mérito em 1.º/12/2011, deve ser mantida a decisão que declarou a competência dessa Justiça Especializada para julgar pedidos relativos à complementação de aposentadoria. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ADESÃO AO PLANO REG/REPLAN SALDADO. RECÁLCULO DO SALDAMENTO. ATO JURÍDICO PERFEITO. Entende esta Corte, inclusive com manifestação da SBDI-1, que a adesão do empregado a novo estatuto previdenciário não o impossibilita de discutir o recálculo do saldamento do antigo plano, nos casos em que for demonstrada a incorreta observância das regras ali contidas, as quais incorporaram ao seu patrimônio jurídico. Não se questiona, in casu, a incorporação de regras da complementação de aposentadoria ao contrato de trabalho, o que é vedado pelo art. 202, § 2.º, da Constituição Federal, mas apenas a impossibilidade de renúncia a direito já integrado ao patrimônio do trabalhador. Precedentes da Corte. Agravos conhecidos e não providos . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001313-42.2010.5.04.0411. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 29/08/2022.)
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