JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0011786-68.2015.5.01.0032

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
24/08/2022
Data de publicação
29/08/2022

TST – Embargos de Declaração 0011786-68.2015.5.01.0032, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 24/08/2022, p. 29/08/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. Nega-se provimento aos Embargos de Declaração quando não demonstrada omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. No caso, o Agravo de Instrumento foi denegado, porque a parte recorrente não observou o disposto no art. 896, § 1.º-A, incisos, da CLT, já o Agravo Interno interposto não foi conhecido por ausência de insurgência específica contra o óbice detectado no Instrumento de Agravo, o que ocasionou a aplicação da Súmula n.º 422, I, do TST. Ora, se os mencionados recursos não observaram aos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, é evidente, que a decisão de fundo do apelo revisional não poderia ter sido objeto de exame por esta Corte Superior. Entretanto, a parte embargante insiste, pela terceira vez, na necessidade de análise da questão posta na Revista referente à não incidência da prescrição quanto à transferência do empregado dos quadros da CBTU para a FLUMITRENS. É notório, pois, o intuito protelatório dos presentes Embargos de Declaração, pois não há no acórdão embargado nenhum dos vícios previstos nos art. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de Declaração conhecidos e não providos, com aplicação de multa por litigância de má-fé . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011786-68.2015.5.01.0032. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 29/08/2022.)
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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA. Nega-se provimento aos Embargos de Declaração quando não demonstrado omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. No caso, o Agravo de Instrumento foi denegado seguimento, porque a parte Recorrente não observou o disposto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT quanto a todos os tema…

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