- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2022
- Data de publicação
- 02/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001760-40.2013.5.15.0113, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 24/08/2022, p. 02/09/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. QUINQUÊNIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, INCISO I , DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS - INVIABILIDADE. A transcrição da íntegra do acórdão regional, alvo da insurgência da recorrente, sem que haja indicação específica dos trechos em que se encontram analisadas as matérias objeto do recurso de revista, desatende o requisito formal de admissibilidade do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. PROGRESSÃO SALARIAL - PCS 2002/2006 - TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO REGIONAL - DESATENDIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. A transcrição da íntegra do acórdão recorrido, sem que haja indicação específica dos trechos em que se encontra analisada a matéria objeto do recurso de revista, desatende o requisito formal de admissibilidade do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA - CONCESSÃO PARCIAL - SUPRESSÃO DE POUCOS MINUTOS (alegação de violação aos artigos 58, § 1º, 71, caput , § 4º, da CLT e contrariedade à Súmula 437, I, do TST). O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/03/2019, ao julgar o IRRR-1384-61.2012.5.04.0512 (IRR nº 14), que cuidava do intervalo intrajornada - concessão parcial - aplicação analógica do artigo 58, § 1º, da CLT, fixou a seguinte tese jurídica: " A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência ". Dessa forma, verifica-se que a decisão regional concernente à redução ínfima do intervalo intrajornada está em consonância com a tese jurídica firmada no IRR-1384-61.2012.5.04.0512 julgado pelo Tribunal Pleno em 25/03/2019. Recurso de revista não conhecido . HORAS EXTRAS - JORNADA EM REGIME 2x2 - INVALIDADE DO REGIME COMPENSATÓRIO - PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS A PARTIR DA 8ª DIÁRIA (alegação de violação aos artigos 7º, XIII, da Constituição Federal e 58, 59 e 468 da CLT, contrariedade à Súmula 85, III e IV, do TST e divergência jurisprudencial). Esta Corte já se posicionou no sentido de somente conferir validade a regime de escala que ultrapasse dez horas de labor diário quando firmado mediante norma coletiva, nos termos do artigo 7º, XIII, da Constituição Federal, considerando a excepcionalidade desse regime. Com efeito, como no caso dos autos o reclamante trabalhava sob o regime 2x2 (dois dias de trabalho de doze horas seguidos de dois dias de descanso), e sem previsão em acordo escrito ou norma coletiva, não é possível considerar válida a jornada de trabalho praticada, devendo ser reconhecida, como extraordinárias, as horas trabalhadas além de oito horas diárias. Precedentes. Ademais, cabe referir que o descumprimento do acordo, no caso, tácito, ante a inobservância dos requisitos materiais do próprio ajuste, torna inválido o referido sistema de folgas compensatórias, sendo devido o pagamento de horas extras, acrescidas do respectivo adicional. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001760-40.2013.5.15.0113. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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