- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2022
- Data de publicação
- 02/12/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000771-35.2018.5.05.0631, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 22/11/2022, p. 02/12/2022
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO ( BANCO BRADESCO S.A. ). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSPORTE DE VALORES. PEDIDO DE REDUÇÃO. VALOR ARBITRADO EM R$ 100.000,00. FIXAÇÃO DE VALOR EXORBITANTE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte Regional, para incluir na condenação o pagamento de indenização por danos morais decorrente do exercício de atividade de transporte de valores sem aparato de segurança, considerou " o ato ilícito perpetrado pelo empregador, na exposição constante a risco a que o empregado esteve exposta, ao exigir-lhe o habitual transporte de valores, na conduta reiterada em boa parte do vínculo laboral (...), e, ainda, levando em consideração a extensão do dano, o grau de culpa e o porte financeiro do Reclamado ", entendendo razoável a fixação da indenização no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em favor da Reclamante. II. Demonstrada violação do art. 5º, V, da Constituição Federal. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO ( BANCO BRADESCO S.A. ). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSPORTE DE VALORES. VALOR ARBITRADO EM R$ 100.000,00. FIXAÇÃO DE VALOR EXORBITANTE. PEDIDO DE REDUÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . Cabe ao órgão judicante, em face do sistema aberto de fixação dovalor da indenização ou compensação dodano, pautar-se pela razoabilidade e proporcionalidade na estipulação do quantum , nos termos do art. 944 do Código Civil, evitando-se umvalorexagerado e exorbitante, a ponto de levar a uma situação de enriquecimento sem causa ou conduzir à ruína financeira o ofensor, bem como umvalortão baixo que seja irrisório e desprezível, a ponto de não cumprir sua função pedagógica e inibitória. II. Há que atentar para a gravidade objetiva da lesão, a intensidade do sofrimento da vítima, o maior ou menor poder econômico do ofensor, o caráter compensatório em relação à vítima e repressivo em relação ao agente causador dodano. III . No caso, se por um lado o quadro fático delineado no Tribunal Regional evidencia a gravidade do abalo moral sofrido pela Recorrida em razão exercício de atividade de transporte de valores sem aparato de segurança; por outro, o montante fixado pela instância ordinária - R$ 100.000,00 - a título dedanomoralrevela-se excessivo. De tal modo, é necessária suareduçãopara uma quantia razoável, de forma a não representar enriquecimento sem causa da obreira ou um encargo financeiro desproporcional para o empregador. IV . Nesse sentido, configura violação do art. 5º, V e X, da Constituição Federal decisão em que se fixa a indenização por danos morais em quantia extremamente reduzida ou exorbitante, sendo, portanto, viável o reexame do valor arbitrado. V. Demonstrada transcendência política da causa VI. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 5º, V, da Constituição Federal, e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000771-35.2018.5.05.0631. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 22/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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