- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2022
- Data de publicação
- 11/03/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000759-73.2014.5.05.0271, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/03/2022, p. 11/03/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. BANCÁRIO OBRIGADO A REALIZAR TRANSPORTE DE VALORES. ACÚMULO DE FUNÇÕES. MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Insurgência recursal contra a condenação ao pagamento por acúmulo de funções, ante a submissão do autor, trabalhador não treinado, para a realização de transporte e valores uma vez por semana e, ainda, contra a condenação a multa por embargos de declaração protelatórios, em razão do objetivo de rejulgamento da lide, sem a demonstração dos vícios dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Em relação ao transporte de valores, a ré alega que, mesmo tendo o reclamante transportado valores entre agências bancárias, não cabe condenação por acúmulo de funções. Aponta violação dos artigos 104 do CC e 456 da CLT e transcreve arestos na tentativa de demonstrar divergência jurisprudencial. No tocante à multa, aduz que não foram protelatórios seus embargos de declaração, porquanto tinha como objetivo questionar a razoabilidade da indenização por dano moral e do acúmulo de funções. Defende violação dos artigos 897-A da CLT e 1.026, § 2º, do CPC. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANO MORAL. BANCÁRIO OBRIGADO A REALIZAR TRANSPORTE DE VALORES. VALOR FIXADO EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Regional fixou a indenização por danos morais, por submissão do autor a transporte de valores, sem o treinamento devido, no importe de R$100.000,00, valor superior ao que se encontra na jurisprudência majoritária desta Corte Superior. Transcendência política reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANO MORAL. BANCÁRIO OBRIGADO A REALIZAR TRANSPORTE DE VALORES. VALOR FIXADO EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Agravo de instrumento provido, para melhor exame da tese de violação do art. 944, parágrafo único do Código Civil. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANO MORAL. BANCÁRIO OBRIGADO A REALIZAR TRANSPORTE DE VALORES. VALOR FIXADO EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que se vulneram os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. No caso concreto, o Regional consignou expressamente que " a fim de tentar coibir o transporte de numerários pelos empregados do Bradesco, arbitrar o valor da indenização por danos morais nessas situações em R$100.000,00 (cem mil reais)". O valor encontra-se em patamar superior ao praticado em casos semelhantes, conforme se constata da jurisprudência majoritária desta Corte, afigurando-se por isso desproporcional. Deve, portanto, ser reduzido para o importe de R$50.000,00, levando-se em conta as circunstâncias agravantes registradas no acórdão regional. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000759-73.2014.5.05.0271. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/03/2022. Juntado aos autos em 11/03/2022.)
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