- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2022
- Data de publicação
- 12/12/2022
TST – Agravo 0000194-39.2017.5.05.0034, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 07/12/2022, p. 12/12/2022
EMENTA: AGRAVO. VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DESPROPORÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. O agravante logrou êxito em demonstrar a desconformidade da decisão agravada com o entendimento majoritário deste Tribunal Superior. Aplicação do juízo de retratação previsto no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DESPROPORÇÃO. Potencializada a violação do art. 5º, V, da Constituição Federal e do art. 944 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIA. TRANSPORTE DE VALORES. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. VALOR ARBITRADO. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior consolidou orientação no sentido de que a revisão do valor da compensação fixado pelas instâncias ordinárias somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. No caso presente, o Tribunal Regional registrou que a demandante, gerente bancária, realizava o transporte de valores expressivos sem o devido treinamento. Pelos danos decorrentes da exposição da autora a risco, condenou o Banco Bradesco a pagar indenização a título de danos extrapatrimoniais no montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). 3. O valor fixado pela Corte Regional é desproporcional. Em casos semelhantes, esta Primeira Turma tem entendido como razoável e proporcional a fixação do valor da indenização em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000194-39.2017.5.05.0034. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 07/12/2022. Juntado aos autos em 12/12/2022.)
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