- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010059-25.2015.5.05.0271, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 02/09/2020, p. 04/09/2020
EMENTA: ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO BANCO BRADESCO S.A . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. A causa foi fixada em R$ 50.000,00, valor que não se mostra substancial a ponto de que se reconheça a presença do requisito de admissibilidade do artigo 896-A, §1º, I, da CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA SOCIAL . O pressuposto do artigo 896-A, §1º, III, da CLT não deve ser aplicado em benefício de entidade empresarial, porquanto destinado a enfatizar os recursos que buscam a proteção dos direitos sociais constitucionais dos trabalhadores. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRANSPORTE DE VALORES - VALOR DA CONDENAÇÃO. PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Tribunal Regional majorou de R$ 25.000,00 para R$ 200.000,00 a quantia arbitrada a título de danos morais decorrentes do transporte de valores a que era obrigada a reclamante. O recurso de revista oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política previstos no artigo 896-A, §1º, II, da CLT, tendo em vista que a decisão regional foi proferida de forma aparentemente contrária à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. A razoabilidade da tese de violação do artigo 944 do CCB justifica o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. DIFERENÇAS SALARIAIS - ACÚMULO DE FUNÇÕES - TRANSPORTE DE VALORES. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA OU JURÍDICA. O reclamado não discriminou adequadamente os trechos da decisão de recurso ordinário que consubstanciariam o prequestionamento da matéria controvertida, apenas transcreveu a integralidade do capítulo do acórdão recorrido, sem se ater à necessidade da exata indicação das teses jurídicas defendidas pelo Tribunal Regional e atacadas no recurso. Note-se que não existe matéria de direito sublinhada, em negrito, em itálico ou submetida a qualquer outro artifício de destaque, não tendo a parte diligenciado em atender ao que dispõe a moderna sistemática instrumental do recurso de revista. Incide o artigo 896, §1º-A, I, da CLT como obstáculo ao trânsito do apelo, razão pela qual se entende não configurados os requisitos do artigo 896-A, §1º, II e IV, da CLT, no aspecto. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência, no particular. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO BANCO BRADESCO S.A . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRANSPORTE DE VALORES - VALOR DA CONDENAÇÃO. Os valores arbitrados ou confirmados pela 3ª Turma do TST a título de reparação pelos danos morais sofridos por empregados obrigados ao transporte de valores sem a necessária formação técnica ou desprovidos de segurança especializada para a realização da tarefa têm variado entre R$ 30.000,00 e R$ 50.000,00, dependendo das particularidades de cada caso concreto. Precedentes. Considerando a jurisprudência deste Colegiado e as minúcias da hipótese em exame, nomeadamente a capacidade financeira do banco reclamado, entende-se que a decisão regional deve ser reformada, a fim de minorar a indenização, de R$ 200.000,00 para R$ 50.000,00. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 944 do CCB e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido e recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010059-25.2015.5.05.0271. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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