- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2022
- Data de publicação
- 02/12/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010903-20.2021.5.03.0012, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 29/11/2022, p. 02/12/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 331 DO TST. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ÓBICE DO ART. 896, §9º, DA CLT. 4. PARCELAS VARIÁVEIS. DIFERENÇAS. ÓBICE DO ART. 896, §9º, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso dos autos, quanto ao tema 1) " RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA ", o Tribunal Regional consignou que " incontroversa a celebração de contrato de terceirização entre as rés. Ademais, como afirmado na sentença recorrida, "o preposto, em audiência, afirmou que a prestação de serviço era exclusiva para a OI S/A."(f. 640). Uma vez que a 2ª reclamada se beneficiou da força de trabalho do reclamante, a sua responsabilização se impõe e, a teor do item IV da Súmula 331 do C. TST" . Diante do exposto, a decisão encontra-se de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, aplicando-se, portanto, o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST; em relação ao tema 2) " INTERVALO INTRAJORNADA ", consta do acórdão regional: " O juízo de origem reputou verídicas as marcações do início e término da jornada. Porém, entendeu que o autor usufruía pausa de 1:30h para repouso e alimentação, quatro vezes na semana, ao invés de 2:00h, como pré-assinalado nos cartões de ponto (...). A marcação da pausa do art. 71 da CLT foi desconstituída, no aspecto, pela prova testemunhal ". Nesse sentido, o processamento do recurso de revista mostra-se inviável, pois demandaria nova avaliação dos fatos e provas do processo, o que não é mais possível em instância extraordinária, de acordo com o entendimento consagrado pela Súmula nº 126 do TST; no que tange aos temas 3) " HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS " e 4) " PARCELAS VARIÁVEIS. DIFERENÇAS ", destaca-se que, nas reclamações sujeitas ao procedimentosumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por violação direta da Constituição da República e contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. No caso dos autos, o recurso não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da Constituição da República ou contrariedade à Súmula do TST ou Súmula Vinculante do STF, como exige o citado preceito legal. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010903-20.2021.5.03.0012. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 29/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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