JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0091200-97.2009.5.09.0325

Relator(a)
Aloysio Correa da Veiga
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
24/11/2022
Data de publicação
02/12/2022

TST – Agravo 0091200-97.2009.5.09.0325, Rel. Aloysio Correa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/11/2022, p. 02/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS. INDENIZAÇÃO POR DOENÇA OCUPACIONAL. DESPROVIMENTO. Não merece reforma decisão que não admite Embargos, constatado o não cumprimento do requisito do art. 894, II, da CLT, diante do não conhecimento do recurso de revista interposto, em que se buscou afastar a condenação em indenização por dano moral decorrente de doença ocupacional, por óbice da Súmula 126 do c. TST . O único aresto colacionado não traz conflito jurisprudencial sobre o tema, diante da ausência e tese de mérito a ser confrontada. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0091200-97.2009.5.09.0325. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 24/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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