- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 19/11/2020
- Data de publicação
- 27/11/2020
TST – Recurso de Embargos 0000216-49.2012.5.15.0146, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/11/2020, p. 27/11/2020
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA. INDEFERIMENTO. A 1ª Turma deu provimento ao recurso de revista do reclamante para anular os atos processuais a partir do indeferimento do pedido de adiamento da audiência para intimação de testemunha, por entender configurado o cerceamento de defesa. Consignou, para tanto, que a previsão contida no parágrafo único do art. 825 da CLT, atinente a intimação das testemunhas que não comparecem à audiência, "não consiste em uma faculdade, mas sim em determinação a ser cumprida". Asseverou, ainda, que "não existe previsão de obrigatoriedade do prévio arrolamento das testemunhas", concluindo, nesse passo, que "não se justifica o indeferimento do pedido de adiamento da audiência para intimação de testemunha que não compareceu espontaneamente para depoimento". O recurso não merece conhecimento por divergência jurisprudencial, na medida em que o aresto trazido a cotejo versa sobre hipótese em que houve concordância das partes em apresentarem espontaneamente suas testemunhas, premissa fática não delineada nestes autos. Erige-se, portanto, o óbice da Súmula 296, I, do TST ao conhecimento do apelo, haja vista ausência da necessária especificidade do precedente transcrito para o confronto de teses. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000216-49.2012.5.15.0146. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 19/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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