JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0012563-41.2017.5.15.0146

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/02/2022
Data de publicação
18/02/2022

TST – Agravo 0012563-41.2017.5.15.0146, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 09/02/2022, p. 18/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . CERCEAMENTO DE DEFESA. COMPROMISSO DE LEVAR TESTEMUNHA PARA A AUDIÊNCIA INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. No Processo do Trabalho, no rito ordinário, as testemunhas comparecem independentemente de intimação ( caput do art. 825 da CLT), salvo intimação ex officio ou requerimento nessa linha pela parte (parágrafo único do art. 825 da CLT). Contudo, se a parte se comprometer a trazer a testemunha espontaneamente, sem intimação judicial, em não comparecendo a testemunha, haverá preclusão, conforme ocorreu na hipótese. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0012563-41.2017.5.15.0146. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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