JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020591-97.2018.5.04.0233

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
22/06/2022
Data de publicação
24/06/2022

TST – Agravo 0020591-97.2018.5.04.0233, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 22/06/2022, p. 24/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. VERBAS RESCISÓRIAS. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. MULTA DO ART. 467 E 477 DA CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MULTA DE 40% DO FGTS. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA Nº 422, I, DESTA CORTE 1 - Pela decisão monocrática agravada, foi negado seguimento ao agravo de instrumento da reclamada com esteio no item I daSumula nº 422 do TST, diante da constatação de que a parte não impugnou os fundamentos pelo quais o recurso de revista não foi processado, e ficou prejudicada a análise da transcendência das matérias discutidas no recurso de revista, diante do não preenchimento de pressuposto de admissibilidade. 2 - Bem examinando as razões do presente agravo, verifica-se que a parte apresentou argumentação flagrantemente dissociada da decisão monocrática, não enfrentando, em nenhuma linha do arrazoado, a fundamentação norteadora da decisão monocrática (incidência da Súmula nº 422, I, do TST), incidindo mais uma vez na incúria processual de desatender ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. 3 - Logo, nas razões do agravo, a reclamada não impugna de forma específica o fundamento da decisão monocrática, o que leva à incidência daSúmula nº 422do TST, que em seu inciso I estabelece que "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" bem como do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, segundo o qual "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada." 4 - No caso, é cabível a aplicação da multa, visto que a parte nem sequer impugna especificamente a fundamentação da decisão monocrática agravada, sendo, portanto, manifesta a inadmissibilidade do agravo. 5 - Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020591-97.2018.5.04.0233. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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