JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011778-03.2014.5.01.0202

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
16/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

TST – Recurso de Revista 0011778-03.2014.5.01.0202, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 e ANTERIOR À LEI 13.105/2015. PETROLEIRO. REGIME DE REVEZAMENTO DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO. O C. TST já firmou o entendimento no sentido de que, no caso dos petroleiros, não são devidos os reflexos das horas extras no repouso previsto no artigo 3º, V, da Lei 5.811/1972, pois a previsão dos diversos repousos conferidos a essa categoria advém da Lei 5.811/72 e não se confunde com aqueles previstos na Lei 605/49, que se referem aorepouso semanal remuneradoe ao pagamento do salário nos dias de feriado, tendo, portanto, natureza diversa, sendo certo, ainda, que os repousos previstos na Lei 5.811/72 visam compensar o trabalhador que labora em turnos ininterruptos derevezamentoou como forma de quitação das horas excedentes ao limite máximo diário, nos sistemas de sobreaviso, por importar num maior desgaste para ele. Pacificado o entendimento acerca da matéria, não há falar em processamento do apelo pela alegação de existência de dissenso pretoriano ou para prevenir violação de preceito de lei ou da Constituição Federal (artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333, do C. TST). Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011778-03.2014.5.01.0202. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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