- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2022
- Data de publicação
- 09/12/2022
TST – Recurso de Revista 0100800-33.2009.5.02.0004, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 29/11/2022, p. 09/12/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INSTITUÍDA POR LEI. PENSÃO. PENSIONISTA DE EX-EMPREGADO DA FEPASA. VÍNCULO DE CARÁTER JURÍDICO-ADMINISTRATIVO COM O PODER PÚBLICO. TEMA Nº 1092 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. I. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar, mediante a sistemática da repercussão geral, o recurso extraordinário nº 594435, assentou que a competência para o processamento de ações em que se busca a complementação de aposentadoria instituída por lei é da Justiça comum, porque ela é decorrente de relação de direito público . II. Em homenagem ao princípio da segurança jurídica, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal estabeleceu que os processos com sentença de mérito proferida até o dia 19/06/2020 permanecerão na Justiça do Trabalho (competência residual) . III. No presente processo foi proferida sentença em data anterior a 19/06/2020. IV. Recurso de revista interposto pela parte Reclamada de que não se conhece, em juízo de retratação . 2. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PENSÃO I. A súmula nº 327 do TST estabelece que, em regra, a pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria se sujeita à prescrição parcial e quinquenal. II. A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula nº 327), logo o conhecimento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 do TST. III. Recurso de revista de que não se conhece. 3. SUCESSÃO TRABALHISTA. ESTRADA DE FERRO SOROCABANA E CPTM. INEXISTÊNCIA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. I. A jurisprudência desta Esta Corte Superior é firme no sentido de que a Estrada de Ferro Sorocabana não foi sucedida pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos, mas sim pela RFFSA, o que afasta o direito do ferroviário contratado pela Sorocabana ao cálculo da complementação de aposentadoria em paridade com os ferroviários da CPTM. II. No caso vertente, extrai-se do acordão recorrido que a parte reclamante foi contratada, em 1963, pela Estrada de Ferro Sorocabana e que se aposentou em 1991, antes da constituição da CPTM. III. Desse modo, tendo a parte reclamante prestado serviços em malha ferroviária não compreendida na parcela sucedida pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos, não faz jus às diferenças de complementação de aposentadoria com amparo nas regras estabelecidas para os empregados da CPTM . IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100800-33.2009.5.02.0004. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 29/11/2022. Juntado aos autos em 09/12/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.