- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2021
- Data de publicação
- 05/11/2021
TST – Recurso de Revista 0002089-44.2010.5.02.0008, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 27/10/2021, p. 05/11/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA (alegação de violação ao artigo 114 da Constituição Federal). Incidência da Súmula/TST nº 221, já que a parte não diligenciou no sentido de indicar, expressamente, onde houve a alegada violação ao artigo 114, uma vez que o dispositivo é composto de caput, incisos e parágrafos. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - PRESCRIÇÃO (alegação de violação ao artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, contrariedade às Sumulas nºs 275, II, 294, 326 e 327 desta Corte e de divergência jurisprudencial). "A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação" (Súmula nº 327 desta Corte). Recurso de revista não conhecido. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - PARIDADE COM OS EMPREGADOS DA ATIVA - PREVISÃO EM LEI ESTADUAL E CONTRATO COLETIVO DE TRABALHO - SUCESSÃO TRABALHISTA (alegação de violação aos artigos 8º, VII, 37, caput, e XIII, 165, §9º, I e II, e 195, §5º, da Constituição Federal, 10, 448, 461, 516, 517 e 519 da Consolidação das Leis do Trabalho, 15, caput , e 21 da Lei Complementar nº 101/00, 1º e 2º da Lei Estadual nº 9.342/96 e 3º, §1º, e 4º, §2º, da Lei Estadual nº 9.343/96 e divergência jurisprudencial). O Tribunal Regional, mediante a análise dos fatos e provas dos autos, de inviável reexame nesta Corte, ante o óbice da Súmula nº 126/TST, manteve o reconhecimento da sucessão trabalhista entre a Fepasa e a CPTM, bem como a condenação solidária das reclamadas e da Fazenda Pública do Estado de São Paulo no pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria, tendo em vista a existência de legislação estadual e regulamentação interna das empresas reclamadas (Fepasa e CPTM) em vigor à época da admissão dos ex-empregados, que previam a paridade de salários dos aposentados com os empregados da ativa. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002089-44.2010.5.02.0008. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 05/11/2021.)
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