- Relator(a)
- Delaide Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2020
- Data de publicação
- 27/03/2020
TST – Recurso de Revista 0231000-25.2009.5.02.0006, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 24/03/2020, p. 27/03/2020
EMENTA: I - RETORNO DOS AUTOS À 2ª TURMA PARA PROSSEGUIR NA ANÁLISE DO RECURSO DE REVISTA DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. PROCESSO NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO . A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos interposto pelo reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, afastar o conhecimento do recurso de revista por violação do artigo 114, caput , da Constituição Federal, e determinar o retorno dos autos à 2ª Turma para prosseguir no exame do recurso de revista interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, como entender de direito, em relação aos demais temas. Assim, acerca do tema "competência material da Justiça do Trabalho", a SBDI-1 já se posicionou sobre a matéria, nos termos do acórdão de fls. 958-998 pdf, razão pela qual se passa à análise dos demais temas. II - RECURSO DE REVISTA DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. PROCESSO NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ANÁLISE DAS MATÉRIAS ANTERIORMENTE TIDAS POR PREJUDICADAS. 1 - INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE DO ACÓRDÃO . Apelo desfundamentado à luz do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT . Recurso de revista não conhecido. 2 - PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . Extrai-se da decisão regional que a discussão mantida entre as partes não se refere ao direito a complementação de aposentadoria e pensão jamais concedidas, mas à existência de diferenças de complementação de aposentadoria que já vem sendo paga ao reclamante. Assim, o caso atrai a aplicação da primeira parte da Súmula 327 do TST. Recurso de revista não conhecido. 3 - DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . EX-EMPREGADO DA FEPASA. PARIDADE . SUCESSÃO . FEPASA. CPTM . Este Tribunal Superior firmou o entendimento no sentido de que comprovada a prestação de serviços em malha ferroviária incorporada à FEPASA e não compreendida na parcela sucedida pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos é inviável o deferimento das diferenças de complementação de aposentadoria de empregado decorrente da paridade com os ferroviários ativos da CPTM, porque não houve sucessão. Em sentido inverso, caso fique demonstrado que o ex-empregado laborava na cidade de São Paulo, trecho transferido à CPTM, são devidas as diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes do respectivo Plano de Cargos e Salários. Precedentes. Inicialmente, registre-se ser incontroverso nos autos que o reclamante aposentou-se em 19/11/1996, fl. 8-pdf, equivalente à fl. 7 dos autos originais, bem como que foi contratado como engenheiro, pela FEPASA, no Município de São Paulo, Estado de São Paulo, fl. 40-pdf, equivalente à fl. 39 dos autos originais. Em prosseguimento, verifica-se que o Tribunal Regional, interpretando os arts. 192, parágrafo único, e 202 do Estatuto dos Ferroviários, bem como as cláusulas específicas do denominado "Contratão", entendeu que "o empregado tinha direito ao salário do cargo que exercia a época da aposentadoria, o que não foi observado pelas reclamadas". Registrou, ainda, que "Ficou instituído o direito à revisão da complementação dos proventos de aposentadoria e pensão se as atribuições inerentes ao cargo em que se aposentar o empregado forem eliminadas da estrutura salarial, ou nela modificadas, tomando-se por base o cargo semelhante. Assim, tem direito o autor à complementação com base no salário do cargo de "Gerente - Nível E", conforme tabela de referência para transposição de cargos" , bem como que "Quanto à sucessão, está caracterizada, pois a unidade econômico-jurídica passou de um titular para outro e não houve solução de continuidade na prestação de serviços, uma vez que parte do patrimônio da FEPASA foi incorporado à CPTM" e que "Considerando que a CPTM ficou com a parte de transporte metropolitano (suburbano) de passageiros da FEPASA, em razão da cisão, nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.343/96, não pode negar a sucessão, nos moldes dos artigos 10 e 448 da CLT" . Dessa forma, com base nas provas produzidas, a Corte de origem manteve o pagamento às diferenças de complementação de aposentadoria e reconheceu a responsabilidade solidária da CPTM pelos créditos do reclamante, razão pela qual, para se chegar à conclusão exposta pela Fazenda Pública, necessário seria o revolvimento de fatos e provas, vedado nesta Instância Extraordinária, nos termo da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. 4 - MULTA DIÁRIA. O Tribunal Regional não proferiu tese acerca da aplicação de multa diária, tão somente se manifestou no sentido de que "Considerando que a condenação, no particular, trata de obrigação de fazer (reenquadramento do obreiro em determinado cargo), da qual decorre obrigação de pagar as diferenças de complementação de aposentadoria postuladas, é correta a aplicação do art. 461 do CPC, configurando-se medida salutar para evitar a morosidade da demanda e o atravancamento do Judiciário com inúmeros incidentes ou sucessivos processos de execução. Aliás, nesse sentido o art. 5º, inc. LXXVIII assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação" . Ausente, assim, o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula 297, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0231000-25.2009.5.02.0006. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 24/03/2020. Juntado aos autos em 27/03/2020.)
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