JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000752-81.2019.5.02.0462

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/11/2022
Data de publicação
02/12/2022

TST – Recurso de Revista 1000752-81.2019.5.02.0462, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/11/2022, p. 02/12/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. NÃO FORNECIMENTO DE LANCHE. NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . No caso em tela, o entendimento regional no sentido de ser indevida a indenização correspondente, quando não fornecido o lanche da tarde, diante da ausência de previsão em normas coletivas, cuja interpretação deve ser restritiva, apresenta-se em dissonância do desta Corte, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. NÃO FORNECIMENTO DE LANCHE. NORMA COLETIVA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . O Tribunal Regional consignou que "Pretende a 1ª reclamada a exclusão da condenação no pagamento de indenização substitutiva do lanche da tarde, cujo fornecimento é previsto em norma coletiva. Tem razão. Embora a recorrente não tenha comprovado a concessão do benefício, não há falar em indenização correspondente, diante da ausência de previsão das normas coletivas, cuja interpretação deve ser restritiva (art. 114 do CC). Reformo." . Ocorre que, no caso de descumprimento de obrigação prevista em norma coletiva, traduzida em benefício ao empregado, a solução é a conversão em indenização substitutiva. Há precedente. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000752-81.2019.5.02.0462. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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