JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000591-80.2013.5.15.0157

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/11/2022
Data de publicação
02/12/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000591-80.2013.5.15.0157, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/11/2022, p. 02/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Antevendo desfecho favorável ao apelo da recorrente, não se analisa a nulidade suscitada, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LABOR HABITUAL EM ÁREA DE RISCO ELÉTRICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A pretensão recursal relativa ao adicional de periculosidade de empregado que habitualmente labora em potenciais áreas de risco elétrico possui transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LABOR HABITUAL EM ÁREA DE RISCO ELÉTRICO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT , ATENDIDOS. Agravo de instrumento provido, ante possível má aplicação da OJ 324 da SBI-1 desta Corte. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LABOR HABITUAL EM ÁREA DE RISCO ELÉTRICO. O adicional de periculosidade é exigível quando a prestação laboral implique risco acentuado em razão de o trabalhador expor-se a energia elétrica, dentre outros agentes. Inteligência do art. 193, I, da CLT. No caso em análise, está consignado no acórdão o labor habitual em área de risco elétrico. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000591-80.2013.5.15.0157. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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