JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0002126-61.2013.5.15.0022

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/11/2022
Data de publicação
02/12/2022

TST – Recurso de Revista 0002126-61.2013.5.15.0022, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/11/2022, p. 02/12/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA IN 40 DO TST. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. SÁBADO. SÚMULA 113 DO TST E CLÁUSULA DE NORMA COLETIVA. Deixa-se de analisar a nulidade em face do disposto no § 2º do art. 282 do CPC (249, § 2º, do CPC de 1973), aplicado subsidiariamente na Justiça do Trabalho. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MULTA DIÁRIA. ART. 401 DA CLT. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. A Subseção 1 Especializada em dissídios Individuais, em 16/03/2017 , no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, decidiu que o cumprimento da exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT para os casos em que a parte busca o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional torna necessária, além da transcrição da decisão que julgou os embargos de declaração, a demonstração de provocação da Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. Em outros termos, a parte deverá transcrever o trecho dos embargos de declaração que comprove a oportuna invocação e delimitação dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar e o acórdão que decidiu a questão. No caso concreto, não houve transcrição da decisão recorrida que consubstanciaria o prequestionamento quanto à negativa, bem como, a transcrição das razões dos embargos declaratórios não demonstra a provocação da Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação, qual seja: interpretação em torno do art. 401 da CLT. Recurso de revista não conhecido. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO-AUTOR. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS . INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Tratando-se de pleito que envolve uma coletividade, no caso, o conjunto de empregadas do banco-réu que postula o pagamento de horas extras correspondentes à sonegação do intervalo previsto no art. 384 da CLT, configura-se a origem comum do direito, de modo a legitimar a atuação do sindicato. O fato de ser necessária a individualização para apuração do valor devido a cada empregado não desautoriza a substituição processual, pois a homogeneidade diz respeito ao direito e não à sua quantificação, nos termos do artigo 81, III da Lei 8.078/90, que conceitua interesse individual homogêneo como os " decorrentes de origem comum ". Há precedentes desta Corte e do STF. Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. INÉPCIA DA INICIAL. REQUISITOS DO ARTIGO 896, §§ 1º-A e 8º, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. Se o recurso de revista interposto, sob a égide da Lei 13.015/2014, não atende aos requisitos estabelecidos na nova redação do artigo 896, § 1º-A, da CLT, é desnecessário perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão recorrida concernente às questões de fundo. No caso, o recorrente não atentou para o previsto nos §§ 1º-A, III, e 8º, do art. 896 da CLT, deixando de realizar a demonstração analítica das alegadas violações a dispositivos de lei e da constituição federal e o confronto analítico do único aresto acostado. Recurso de revista não conhecido. INCOMPETÊNCIA DA VARA DO TRABALHO. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSIVO DE LEI. AÇÃO COLETIVA. CONTROLE CONCENTRADO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. Se o recurso de revista interposto, sob a égide da Lei 13.015/2014, não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é desnecessário perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão recorrida concernente às questões de fundo. No caso, o recorrente não atentou para o previsto no § 1º-A, III, do art. 896 da CLT, deixando de realizar a demonstração analítica da alegada violação ao art. 102, I, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. Se o recurso de revista interposto, sob a égide da Lei 13.015/2014, não atende, uma vez mais, aos requisitos estabelecidos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é desnecessário perquirir a respeito do acerto da decisão recorrida, no concernente às questões de fundo. No caso, o recorrente não atentou para o previsto nos §§ 1º-A, III, e 8º, do art. 896 da CLT, deixando de impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, especialmente onde consta que o réu não apontou quem seriam os substituídos com ações pendentes, bem como não realizou a demonstração analítica das alegadas violações a dispositivos de lei e da Constituição Federal nem procedeu ao confronto analítico a partir do único aresto acostado. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. INEXISTÊNCIA DE PRORROGAÇÃO DE JORNADA. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 297 DO TST. No caso, o Regional não se manifestou a respeito da existência ou não de horas extras e o respectivo ônus da prova e nem a parte interessada objetivou o prequestionamento mediante os embargos declaratórios opostos às fls. 1.045-1.050, estando preclusa a discussão, consoante o entendimento da Súmula 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER. INTERVALO ANTES DA SOBREJORNADA. PRINCÍCIO DA ISONOMIA. ARTIGO 384 DA CLT RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O debate relativo ao intervalo previsto no art. 384 da CLT não comporta mais discussão nesta Corte, visto que o Pleno, por meio do julgamento do TST - IIN - RR 1.540/2005-046-12-00, o qual ocorreu na sessão do dia 17/11/2008 (DEJT de 13/2/2009), decidiu que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição da República. Decisão corroborada pelo STF no julgamento do Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral na qual fixada a seguinte tese: "o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras ". Recurso de revista não conhecido. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. SÚMULA 124 DO TST. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Na jurisprudência desta Corte , assente na Súmula 124, após apreciação do incidente de recurso de revista repetitivo suscitado no RR-849-83.2013.5.03.0138 (DEJT de 19.12.2016) - Tema 2 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST -, preconiza-se: "I - o número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical; II - o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não; III - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, respectivamente; IV - a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso; V - o número de semanas do mês é 4,2857, resultante da divisão de 30 (dias do mês) por 7 (dias da semana), não sendo válida, para efeito de definição do divisor, a multiplicação da duração semanal por 5; VI - em caso de redução da duração semanal do trabalho, o divisor é obtido na forma prevista na Súmula n. 431 (multiplicação por 30 do resultado da divisão do número de horas trabalhadas por semana pelos dias úteis); VII - as normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado." No caso, o Regional adotou os divisores 150 e 200 nas jornadas de seis e oito horas, respectivamente, indicando como fundamento o preconizado no item I da Súmula 124 do TST. Logo, a decisão contrariou a jurisprudência pacificada desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. MULTA DIÁRIA. ASTREINTE. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. Se o recurso de revista interposto, sob a égide da Lei 13.015/2014, não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é desnecessário perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão recorrida concernente às questões de fundo. No caso, o recorrente não atentou para o previsto no inciso II do § 1º-A do art. 896 da CLT, deixando de indicar em sua petição recursal, de forma explícita e fundamentada a violação a dispositivo de lei, ou contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional. Recurso de revista não conhecido. MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS APLICADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECUSAL. ART. 996 DO CPC. No caso, extrai-se da sentença, que analisou os embargos de declaração, que não foi aplicada ao banco qualquer multa, seja ela por impulso protelatório ou por litigância de má-fé. Nesse contexto, em face da ausência de sucumbência em relação ao tema em exame, não há interesse recursal, nos termos do art. 996 do CPC (art. 499 do CPC de 1973, vigente à época de interposição do apelo). Recurso de revista não conhecido. REQUERIMENTOS CAUTELARES. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ART. 896 DA CLT. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ART. 896 DA CLT . Não se conhece de recurso de revista não fundamentado à luz do art. 896 da CLT. No caso, o recorrente não apontou violação de dispositivo legal ou constitucional, não invocou contrariedade à Súmula ou à Orientação Jurisprudencial do TST e nem transcreveu arestos para confronto de teses. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA 219, III, DO TST. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Reconhecida a legitimidade ampla para atuar na defesa coletiva da categoria, como substituto processual, e, diante da sua constituição, na forma de associação, nos termos do art. 511 e seguintes da CLT, aplica-se ao sindicato, quando autor de demandas coletivas, as disposições do Código de Defesa do Consumidor e da Lei da Ação Civil Pública, inclusive quanto aos honorários advocatícios, por força de disposição expressa nessas leis de regência que autorizam a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil no que for cabível (arts. 19 e 21 da Lei 7.347/1985 e 90 da Lei 8.078/90). Com a inserção do item III à Súmula 219 do TST, não se exige que sejam observados os requisitos estabelecidos no art. 14 da Lei 5.584/70: assistência por sindicato e existência de declaração de insuficiência econômica de cada substituído processualmente. A corroborar esse entendimento, a decisão do Tribunal Pleno desta Corte ao julgar o Incidente de Recurso Repetitivo Nº 3, cuja ementa, no seu item 2, fixou a seguinte tese jurídica: " 2) A ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional nº 45/2004 acarretou o pagamento de honorários advocatícios com base unicamente no critério da sucumbência apenas com relação às lides não decorrentes da relação de emprego, conforme sedimentado nos itens III e IV da Súmula nº 219 do TST, por meio, respectivamente, das Resoluções nos 174, de 24 de maio de 2011, e 204, de 15 de março de 2016, e no item 5 da Instrução Normativa nº 27, de 16 de fevereiro de 2005;". No caso, o Regional, ao entender devidos os honorários advocatícios ao sindicato, quando atua como substituto processual, decidiu em consonância com a Súmula nº 219, III, do TST. Incidência da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002126-61.2013.5.15.0022. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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