JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0100464-20.2016.5.01.0066

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/06/2022
Data de publicação
20/06/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0100464-20.2016.5.01.0066, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/06/2022, p. 20/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . DIFERENÇAS SALARIAIS POR DESVIO DE FUNÇÃO. REFLEXOS. EMPREGADORA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. OJ 125 , DA SBDI-1 , DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou que a prova pericial foi taxativa ao confirmar o desvio funcional do reclamante, desvio esse praticado pela ré. Nesse contexto, o TRT, arrimado no entendimento consubstanciado nos termos da OJ 125, da SBDI-1, do TST, confirmou a sentença em relação ao direito às diferenças salariais, inclusive no que tange aos reflexos deferidos, às parcelas vincendas - pois o autor ainda é empregado da reclamada - e à gratificação de férias. Ressaltou a Corte a quo que não se discute a investidura do reclamante no cargo alegado na inicial, mas sim a contraprestação pecuniária em virtude do exercício de funções para as quais não foi contratado, com maior ganho remuneratório. Em razões de recurso de revista, a reclamada sustenta que o acórdão regional, ao deferir o pagamento de diferenças salariais de cargo para o qual o autor não prestou concurso público, inclusive com adoção da nova nomenclatura, violou o art. 37, inciso II, § 2º, da Constituição Federal, pois, sendo a recorrente uma sociedade de economia mista, seus empregados estão sujeitos à prévia aprovação em concurso público para que sejam investidos em seus cargos. Ao manter a sentença com relação ao direito às diferenças salariais e reflexos, o Tribunal Regional proferiu decisão em consonância com a jurisprudência pacífica no âmbito desta Corte Superior, no sentido de que, no caso de a empregadora ser empresa pública ou sociedade de economia mista, situação dos autos, o reconhecimento do desvio de função dá direito ao empregado ao recebimento das diferenças salariais correspondentes (entendimento previsto na OJ nº 125 da SBDI-1 do TST). O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Agravo não provido, sem multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100464-20.2016.5.01.0066. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/06/2022. Juntado aos autos em 20/06/2022.)
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