- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2020
- Data de publicação
- 22/05/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000685-94.2012.5.04.0019, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 20/05/2020, p. 22/05/2020
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DESVIO DE FUNÇÃO. PARCELAS VINCENDAS. O e. TRT determinou que o pagamento das diferenças salariais decorrente da equiparação abrangesse as parcelas vincendas. Todavia, não se pode desconsiderar a premissa fática registrada no acórdão regional de que o reclamante está em desvio de função e que a sociedade de economia mista é regida pelo caput do art. 37 da Constituição Federal . Portanto, condenar o reclamado ao pagamento das parcelas vincendas referentes às diferenças salariais decorrentes do desvio de função, significa chancelar um ato que fere os princípios da legalidade e da moralidade, previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal e, ainda, burlar a obrigatoriedade do concurso público, conforme previsão contida no inciso II do citado dispositivo da Carta Magna. Precedente da 5ª Turma. Agravo não provido. AGRAVO DA RECLAMADA . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. Restou consignado no acórdão regional a existência a identidade de funções entre a autora e os paradigmas, uma vez que as atividades desenvolvidas tanto pelo auxiliar quanto pelo técnico de enfermagem eram idênticas. Desse modo, conclusão diversa demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. Cabe ressaltar que não se trata de pedido de reenquadramento da autora em cargo público diverso daquele em que fora contratada, mas de diferenças por equiparação salarial, situação esta que não encontra óbice no art. 37, II e § 2º, da Carta Política. No presente caso, é irrelevante o fato de o reclamado integrar a Administração Pública Indireta, pois o deferimento da equiparação salarial não acarreta investidura em cargo ou emprego público, mas, apenas, correção salarial decorrente das funções exercidas pelo reclamante na empresa. Ademais, destaca-se o entendimento desta Corte, consubstanciado na Súmula nº 455 do TST, de forma que ao reconhecer o direito do reclamante às diferenças salarias decorrentes da equiparação com técnico de enfermagem, a Corte Regional decidiu em concordância com a jurisprudência deste TST. Incidência da Súmula nº 333, como óbice para o processamento do recurso de revista. Agravo não provido. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO (RSR). DIFERENÇAS SALARIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126. O e. Tribunal Regional, ao concluir que "são devidos os reflexos das diferenças salariais deferidas em repousos ", registrou que "o reclamante era horista" . Consignou, também, que "os repousos eram pagos em rubrica apartada, não integrando o valor hora". Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pelo reclamado, de que o reclamante era mensalista, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000685-94.2012.5.04.0019. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 20/05/2020. Juntado aos autos em 22/05/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.