JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010596-13.2014.5.01.0030

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
08/02/2022
Data de publicação
11/02/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010596-13.2014.5.01.0030, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 08/02/2022, p. 11/02/2022

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS POR DESVIO DE FUNÇÃO. REFLEXOS. NÃO LIMITAÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional decidiu que, no caso de desvio de função, as diferenças salariais são limitadas ao pagamento dos salários, férias, e 13ºs salários, bem como das parcelas vincendas, enquanto perdurar a situação do desvio, como vantagem personalíssima, observada a prescrição quinquenal, já declarada pelo MM. Juízo a quo . II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO E. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS POR DESVIO DE FUNÇÃO. REFLEXOS. NÃO LIMITAÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO I. I .Tratando-se sociedade de economia mista, ente público, nos moldes da Orientação Jurisprudencial nº 125 da SBDI-I do TST, são devidas diferenças salariais, mesmo que não importe em reenquadramento de função, não se cogitando de limitação dos reflexos das diferenças decorrentes do desvio de função. II. Cabe ressaltar que o reconhecimento de que a causa oferece transcendência política (art. 896-A, § 1º, II, da CLT) não se limita à hipótese em que haja verbete sumular sobre a matéria; haverá igualmente transcendência política quando demonstrado o desrespeito à jurisprudência pacífica e notória do Tribunal Superior do Trabalho sedimentada em Orientação Jurisprudencial ou a partir da fixação de tese no julgamento, entre outros, de incidentes de resolução de recursos repetitivos ou de assunção de competência, bem como, na hipótese do Supremo Tribunal Federal, no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral ou das ações de constitucionalidade. Trata-se de extensão normativa do conceito de transcendência política, prevista no art. 896-A, § 1º, II, da CLT, a partir, sobretudo, da sua integração com o novo sistema de resolução de demandas repetitivas inaugurado pelo Código de Processo Civil de 2015, cujas decisões possuam caráter vinculante (exegese dos arts. 489, § 1º, 926, 928 do CPC/2015). Ademais, ainda que assim não fosse, o próprio § 1º do art. 896-A da CLT estabelece que os indicadores de transcendência nele nominados não constituem cláusula legal exaustiva, mas possibilita o reconhecimento de indicadores " entre outros ". III. No presente caso, a Corte Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela Reclamada para deferir diferenças salariais, decorrentes do desvio de função, limitadas aos salários, férias, e 13ºs salários, e deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo Reclamante, para acrescer à condenação o pagamento das parcelas vincendas, enquanto perdurar a situação do desvio, como vantagem personalíssima, observada a prescrição quinquenal, já declarada pelo MM. Juízo a quo . IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010596-13.2014.5.01.0030. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 08/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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