- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2022
- Data de publicação
- 02/12/2022
TST – Recurso de Revista 0021242-98.2017.5.04.0384, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 29/11/2022, p. 02/12/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RÉ INDÚSTRIA DE CALCADOS GONCALVES LTDA. LEI Nº 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. TRANSCEDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que o contrato de fornecimento de refeições não gera responsabilidade subsidiária da empresa contratante, nos moldes da Súmula nº 331 do TST, por não se tratar de típica terceirização de mão de obra. A análise do acórdão recorrido revela que foi celebrado contrato de prestação de serviços, de natureza civil, para o fornecimento de alimentação. Ficou consignado, ainda, que a autora exercia a função de cozinheira industrial e era contratada da segunda reclamada. Nesse contexto, é inaplicável o entendimento do item IV da Súmula nº 331 do TST. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021242-98.2017.5.04.0384. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 29/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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