JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0000094-67.2020.5.20.0000

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
15/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

TST – Mandado de Segurança 0000094-67.2020.5.20.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERE A PETIÇÃO INICIAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRT DE ORIGEM. PROCESSAMENTO COMO AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC DE 2015. 1. Hipótese em que o Relator do mandado de segurança perante o Tribunal Regional do Trabalho indeferiu liminarmente a petição inicial, por considera-lo incabível, invocando a dicção dos artigos 10 da Lei 12.016/2009 e 485, inciso I, do CPC/2015, da Súmula nº 267 do E. STF e da Orientação Jurisprudencial nº 92 desta colenda 2a Subseção Especializada. 2. Decisão pendente de submissão ao Colegiado, contra a qual não cabe recurso ordinário, de imediato. 3. Existência de dúvida razoável quanto ao recurso cabível, em virtude da nova disciplina introduzida pelo art. 332 do Novo Código de Processo Civil. 4. Situação que reclama a aplicação do princípio da fungibilidade, consoante a solução preconizada pela Orientação Jurisprudencial n° 69 da SBDI-2 do TST, a fim de que o recurso interposto seja recebido em sua verdadeira identidade, na forma do art. 1.021 do CPC/2015. Recurso ordinário não conhecido. Remetam-se os autos ao TRT, a fim de que, em observância ao princípio da fungibilidade, o apelo seja processado e julgado como agravo regimental. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000094-67.2020.5.20.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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