- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2022
- Data de publicação
- 02/12/2022
TST – Agravo em Recurso de Revista 0011448-22.2015.5.15.0124, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 29/11/2022, p. 02/12/2022
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST . ADICIONALDEPERICULOSIDADE. VIGIA. ATIVIDADE NÃO ENQUADRADA NO ARTIGO 193, II, DA CLT. ADICIONAL INDEVIDO. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO ÂMBITO DESTA CORTE SUPERIOR. PRECEDENTES. A jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior é no sentido de não ser devido oadicionaldepericulosidadeprevisto no artigo 193, II, da CLT ao empregado que exerça a função devigia, na medida em que tal função não se equipara à função de vigilante, regida pela Lei nº 7.102/1983, nem se amolda ao conceito de segurança patrimonial constante do Anexo 3 da NR 16 do MTE. Precedentes. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011448-22.2015.5.15.0124. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 29/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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