JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0012232-22.2016.5.15.0008

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
05/11/2021
Data de publicação
12/11/2021

TST – Recurso de Revista 0012232-22.2016.5.15.0008, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 05/11/2021, p. 12/11/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RÉU MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGIA. ATIVIDADE NÃO ENQUADRADA NO ARTIGO 193, II, DA CLT. ADICIONAL INDEVIDO. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO ÂMBITO DESTA CORTE SUPERIOR. PRECEDENTES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . A jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior é no sentido de não ser devido o adicional de periculosidade previsto no artigo 193, II, da CLT ao empregado que exerça a função de vigia, na medida em que tal função não se equipara à função de vigilante, regida pela Lei nº 7.102/1983, nem se amolda ao conceito de segurança patrimonial constante do Anexo 3 da NR 16 do MTE. Precedentes. Decisão regional que merece reforma. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0012232-22.2016.5.15.0008. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 05/11/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
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EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS nº 13.015/2014 E nº 13.467/2017.ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.VIGIA. ARTIGO 193, II, DA CLT. INDEVIDO . A atividade devigianão enseja o pagamento doadicional de periculosidade, porquanto não preenche as condições da NR-16, Anexo 3, itens 2 e 3, uma vez que não se enquadra na categoria dos vigilantes, disciplinada na Lei nº 7.102/1983, tampouco consiste em atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalaç…

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