- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2022
- Data de publicação
- 02/12/2022
TST – Recurso de Revista 0010095-17.2020.5.15.0141, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 23/11/2022, p. 02/12/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA AUTORA . LEI Nº 13.467/2017 . HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO PARCIAL. IMPLEMENTAÇÃO DE "BANCO DE HORAS" PELO ENTE PÚBLICO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO DA SÚMULA Nº 291 DO TST . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A indenização prevista na Súmula nº 291 deste Tribunal tem fundamento na preservação da estabilidade econômica do empregado que, após prestar labor extraordinário com habitualidade, é surpreendido com a redução ou supressão do acréscimo salarial daí decorrente. Nesse contexto, a supressão das horas extras pelo empregador gera prejuízo econômico ao trabalhador, que tem o direito de ser indenizado. Assim, independentemente da origem e da motivação da alteração promovida pela empresa, a supressão de horas extras habituais, ainda que parcial, enseja a indenização compensatória de que trata a Súmula nº 291 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010095-17.2020.5.15.0141. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 23/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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