JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010370-14.2015.5.01.0049

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
24/08/2022
Data de publicação
26/08/2022

TST – Agravo 0010370-14.2015.5.01.0049, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 24/08/2022, p. 26/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VALE-TRANSPORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Irretocável a decisão monocrática proferida nestes autos. Com efeito, no caso concreto, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso da reclamada para julgar improcedente o pleito do pagamento do vale-transporte, ao fundamento de que não se configurava a alegada alteração contratual unilateral promovida pela reclamada. Concluiu, com apoio na prova documental, que a reclamada não pretendeu se esquivar em fornecer a contraprestação do referido benefício, e que a supressão do vale-transporte não se deu de forma abrupta e unilateral, mas sim por mera readequação do pagamento, que foi efetuada em estrito cumprimento da legalidade. Na oportunidade, assentou textualmente que "deveriam as reclamantes comprovar que os transportes por elas utilizados se enquadram na característica da Lei que regula a matéria, ou seja, que integram o sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, com a finalidade de restabelecer o pagamento do benefício em atenção ao disposto no citado art. 1º da Lei 7.418/85, que instituiu o vale-transporte, ônus que competia às reclamantes, do qual não se desincumbiram." Pontuou, ainda, que "não existe nos autos a comprovação de que os trajetos entre a residência das reclamantes e os seus respectivos locais de trabalho não são providos dos meios que integram o sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, que autorize, por exceção a regra, somente a utilização dos ditos serviços seletivos e os especiais (excluídos na forma do disposto no art. 1º da Lei nº 7.418/85)." Firmadas todas essas premissas fáticas, para que se conclua de forma diversa, no sentido de acolher o pleito de pagamento do vale-transporte, porque houve alteração unilateral do contrato de trabalho, como pretendem os agravantes, seria indispensável o prévio exame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 126 desta Corte. A incidência da referida Súmula inviabiliza o exame do conhecimento do recurso com base na fundamentação jurídica expendida pelos agravantes, bem como prejudica a análise da transcendência. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010370-14.2015.5.01.0049. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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