- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
TST – Agravo 0000272-75.2019.5.10.0017, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO TOTAL. EX-EMPREGADO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. NÃO INCLUSÃO DO COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE MERCADO (CTVA) NO CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 294/TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O cerne da questão em debate nos presentes autos diz respeito à prescrição aplicável à pretensão obreira relativa ao pagamento de indenização substitutiva em decorrência da exclusão da parcela CTVA na operação de saldamento do Plano REG-REPLAN. 2. No caso, o ex-empregado, aposentado desde 27/3/2017, afirma estar recebendo complementação de aposentadoria em valor inferior ao que realmente lhe seria devido, ao argumento de que, ao aderir ao Novo Plano de Benefícios e às regras de saldamento no ano de 2008, o Banco Reclamado não teria incluído no recálculo do valor saldado a parcela salarial denominada CTVA. Pleiteia, assim, a condenação da ex-empregadora ao pagamento de indenização pelas perdas e danos advindas da não inclusão do CTVA na operação do saldamento do REG-REPLAN da FUNCEF, o que corresponde à diferença entre a reserva matemática atualmente calculada pela FUNCEF e a que seria encontrada caso o CTVA tivesse sido incluído naquela operação. 3. A partir das premissas fáticas extraídas do acórdão regional e insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária, conforme diretriz da Súmula 126/TST, conclui-se que a pretensão obreira possui natureza indenizatória, bem como que o suposto dano, praticado em 2006 e consolidado em 2008, decorre de ato único do empregador e é relativo a direito não previsto em lei, incidindo a prescrição total, em conformidade com a primeira parte da Súmula 294/TST. 4. Nesse contexto, considerando que a presente demanda foi ajuizada tão somente em 27/3/2019, portanto, há mais de cinco anos do suposto ato lesivo, o Tribunal Regional, ao pronunciar a prescrição total da pretensão do Autor, decidiu em consonância com as disposições da Súmula 294/TST. 5. Cumpre ressaltar que não é aplicável à hipótese dos autos o teor da Súmula 327/TST, porquanto a pretensão em debate não é a de diferenças de complementação de aposentadoria, e sim a responsabilidade civil do ex-empregador, em decorrência de lesão ao direito do Reclamante alegadamente ocorrida em 2008. Não se trata, igualmente, de aplicação da Súmula 326/TST, haja vista que não se discute pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida. 6. Assim, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Nada obstante, dado o acréscimo de fundamentação, não se mostra pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, porquanto evidenciado que o agravo interposto não detém caráter manifestamente inadmissível. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000272-75.2019.5.10.0017. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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