JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0000182-94.2017.5.17.0000

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
11/02/2020
Data de publicação
14/02/2020

TST – Mandado de Segurança 0000182-94.2017.5.17.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/02/2020, p. 14/02/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO NA ORDEM DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA IMPETRANTE, NA CONDIÇÃO DE DEVEDORA SUBSIDIÁRIA, PARA PAGAMENTO DAS VERBAS TRABALHISTAS DEFERIDAS NO PROCESSO MATRIZ. INSURGÊNCIA QUANTO AO BENEFÍCIO DE ORDEM. ATO ATACÁVEL MEDIANTE MEIO JUDICIAL PRÓPRIO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SBDI-2. O art. 5º da Lei 12.016/2009 dispõe que " não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo ". A jurisprudência desta Corte (Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2), assim como a do Supremo Tribunal Federal (Súmula 267), estabelecem que o mandado de segurança é cabível somente nas hipóteses em que o impetrante encontra-se prestes a sofrer prejuízos irreparáveis, desde que não exista recurso próprio com fim específico. No caso concreto, o ato impugnado é a ordem de constrição dos bens da devedora subsidiária para pagamentos das verbas trabalhistas reconhecidas no processo matriz antes de esgotadas as tentativas de constrição sobre os bens do devedor principal. Tal pretensão comporta meio próprio para impugnação, mediante recurso ordinário previsto no art. 884 e 896, § 2º, da CLT. Este entendimento já se encontra consolidado pelo c. Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula 267 e também nesta c. Corte Superior, como preceitua a Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e, de ofício, denegada a segurança, nos termos dos artigos 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009, e 485, IV, do CPC de 2015. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000182-94.2017.5.17.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 11/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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