- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/03/2022
- Data de publicação
- 18/03/2022
TST – Mandado de Segurança 1002185-56.2016.5.02.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/03/2022, p. 18/03/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE DECLAROU A PRECLUSÃO DA PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES SUPOSTAMENTE PAGOS A MAIS NA EXECUÇÃO. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. INCIDÊNCIA DA OJ N.º 92 DA SBDI-2 DO TST. 1. Nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 92 da SBDI-2 do TST, "não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido" . 2. No caso em tela, foi impetrado Mandado de Segurança contra ato que declarou a preclusão de eventual direito de a impetrante postular a devolução de valores supostamente pagos a mais na execução, por meio de precatório, em razão de suposto erro de cálculo dos juros de mora. 3. Trata-se, no entanto, de ato praticado no curso da fase de execução com nítido viés terminativo, que desafia impugnação por meio do mecanismo previsto no art. 897, "a", da CLT. 4. Nesse contexto, impõe-se reconhecer a inadequação do manejo do Mandado de Segurança, nos exatos termos em que decidido pela Corte Regional. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1002185-56.2016.5.02.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 15/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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