- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/11/2022
- Data de publicação
- 02/12/2022
TST – Mandado de Segurança 0102589-86.2021.5.01.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/11/2022, p. 02/12/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELA EMPRESA IMPETRANTE . ATO DITO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. DECISÃO QUE, EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA. DETERMINOU O RESTABELECIMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO. IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA PELA EMPRESA. PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS. ART. 23 DA LEI Nº 12.016/09. TERMO INICIAL A PARTIR DA CIÊNCIA DO ATO DITO COATOR. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE APTIDÃO PARA PROTRAIR O INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 127 DA SBDI-2 DO TST. DECADÊNCIAPRONUNCIADA DE OFÍCIO. I. No caso dos autos, o magistrado de origem deferiu, em 12.03.2021, a tutela provisória pleiteada pela parte reclamante para determinar que a instituição bancária, liminarmente, reestabelecesse o contrato de trabalho até a data do término do benefício previdenciário concedido em prol da trabalhadora. Formulado pedido de reconsideração, fora, em 25.03.2021, mantida a decisão primeira, nos termos em que proferida. II. Visando a cassação dos efeitos da decisão , a parte reclamada impetrou o vertente mandado de segurança em 21.07.2021, tendo a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região denegado a segurança pleiteada. III . Embora não se possa afirmar em que tempo ocorreu a ciência, pela parte impetrante, do ato impugnado, datado de 12.03.2021,dado não ter juntado a certidão positiva de tal diligência nos documentos que instruíram a inicial, documento esse, diga-se de passagem, essencial para o cálculo do prazo decadencial, é certo, por dedução lógica, que em 19.03.2021, data em que certificado a devolução do mandado pelo oficial de justiça, devidamente cumprido, que a parte impetrante tinha ciência do ato impugnado. IV. Destaca-se que a formulação de pedido dereconsideraçãopela parte, no curso do prazo para impetração de mandado de segurança, não tem aptidão para protrair o início da contagem do prazo decadencial, a contar da ciência do ato coator. Isto porque, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº127 da SBDI-2 do TST, " na contagem do prazo decadencial para ajuizamento demandado de segurança, o efetivo ato coator é o primeiro em que se firmou a tesehostilizadae não aquele que a ratificou". Precedentes. V. Assim, buscando a parte impetrante ceifar possível ilegalidade de ato, do qual já tinha ciência, na pior das hipóteses, no dia 19.03.2021(sexta-feira), iniciada a contagem do prazo no primeiro dia útil seguinte, em 22.03.2021, por meio demandado de segurançaajuizado apenas em 21.07.2021,é de se reconhecer, nos termos da orientação jurisprudencial nº 127 da SBDI-2 do TST, adecadênciado direito de ajuizamento da ação demandado de segurança, vez que decorrido o prazo corrido de 120 dias em 20.07.2021(terça feira). VI. Decadênciapronunciada,de ofício, com extinção do processo com resolução de mérito, nos termos dos artigos 23 da Lei 12.016/2009 e 487, II, do Código de Processo Civil 2015. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0102589-86.2021.5.01.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 29/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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